DECRETO Nº 63.479, DE 25 DE OUTUBRO DE 1968.
Institui Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com as atribuições de estudar a conveniência e oportunidade da constituição de emprêsa subsidiária da PETROBRÁS, para executar as atividades de transporte marítimo de petróleo e derivados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, item II, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 85-GB, de 21 de outubro de 1968, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com as atribuições de estudar a conveniência e oportunidade da constituição de emprêsa subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para executa as atividades de transporte marítimo de petróleo e derivados.
Parágrafo único. Nos estudos a serem levados a efeito, o Grupo de Trabalho, com relação ao assunto, deverá ter em vista, dentre outros, os aspectos de natureza jurídica, operacional, administrativa, econômica e financeira.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por:
a) três representantes do Ministério das Minas e Energia, sendo um indicado pelo Conselho Nacional do Petróleo e dois indicados pela Petróleo Brasileiro S.A., PETROBRÁS dos quais um da Frota Nacional de Petroleiros - FRONAPE;
b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante do Ministério dos Transportes, indicado pela Comissão de Marinha Mercante.
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho será um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, escolhido pelo Ministro de Estado.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá estar instalado até 20 (vinte) dias da publicação dêste Decreto e apresentar suas conclusões no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação.
Parágrafo único. O Ministério das Minas e Energia dará apoio administrativo necessário à realização dos serviços do Grupo de Trabalho.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão