DECRETO Nº 63.566, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiados pelo art. 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta dos Processos números 11.252-67, 11.588-67 e 776-68, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministérios da Marinha amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis dos cargos constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º São reclassificados, partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:

a) de Astrônomo (TC-201.17.A), de Arquiteto (TC-601.17.A), De Engenheiro Tecnologista (TC-605.17.A) e de Médico (TC-801.17.A), no nível 21 (vinte e um);

b) de Cirurgião-Dentista (TC-901.17.A), de Enfermeiro (TC-1201.17.A) e de Assistente Social (TC-1301.17.A), no nível 20 (vinte); e

c) de Professor de Ensino Industrial Básico (EC-510.16) e de Professor de Práticas Educativas (Educação Física) Código EC-511.16, no nível 19 (dezenove).

§ 1º São, igualmente, reclassificados, de acôrdo com o art. 4º, § 1º da citada Lei nº 4.345, de 1964, no nível 22, os cargos de Professor de Ensino Superior (EC-502.18) e, no nível 19, os de Professor de Ensino Secundário (EC-507.16.A).

§ 2º Os dois cargos de Professor de Ensino Superior (EC-502), nível 22, são reclassificados a partir de 14 de junho de 1965, de acôrdo com a Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, como Pesquisador (TC-1501.20.A).

§ 3º É considerado por enquadrar, a partir de 22 de outubro de 1964, data da respectiva naturalização, Henry Auguste Cotting, que, a partir de 28 de agôsto de 1968, fica enquadrado no cargo de Instrutor de Paraquedismo (EC-515.19), incluído no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, por fôrça da Lei nº 5.486, de 27 de agôsto de 1968.

Art. 4º De acôrdo com o disposto o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, ficam a série de classes, de Auxiliar de Enfermagem (P-1702.8.A) e a classe singular de Enfermeiro-Auxiliar (P-1706.8) reclassificadas, respectivamente, na série de classes de Auxiliar de Enfermagem (P-1701), no nível 13 (treze); de Prático de Farmácia (P-1712.8), na classe de Prático de Farmácia (P-1702), no nível 10 (dez); Parteira Prática (P-1711.8), na classe de Parteira (P-1703), no nível 11.A (onze); e de Protético (P-1713.8), na classe de Protético (P-1707), no nível 9.A (nove).

Parágrafo único. Ficam ainda reclassificados os cargos de Atendente (P-1703.7), de acôrdo com o art. 2º, § 1º do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, na classe extinta de Atendente (P-1709.9), e na de Escrevente-datilógrafo (AF-204), no nível 7 (sete), mediante apostila nos respectivos títulos de provimento, pelo órgão de pessoal.

Art. 5º O enquadramento do pessoal das classes de Aprendiz e Mensageiro obedecerá ao disposto no artigo 62 da Lei nº 3.780, de 11 de junho de 1960, até que seus ocupantes complete 18 anos.

Art. 6º O pessoal excluído do presente enquadramento por não preencher os requisitos do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido temporariamente na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do art. 177, § 2º da Constituição Federal.

Art. 7º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 8º O órgão de pessoal respectivo apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, observando o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e expedirá os atos declaratórios de vacância da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 9º Passam a integrar o Quadro e Parte mencionados no art. 1º, os ex-empregados da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, indicados na relação anexa e aproveitados de acôrdo com os Decretos números 52.043, de 22 de maio de 1963, e 52.588-A, de 30 de setembro de 1963.

Art. 10. Fica aproveitado na forma do art. 61 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e da Lei nº 4.925, de 23 de dezembro de 1965, o pessoal constante do anexo IV.

Art. 11. As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:

a) os naturalizados, cujo enquadramento vigora a partir da data de naturalização, indicada na relação nominal anexa;

b) o pessoal de que trata o art. 10, cujo aproveitamento, de acôrdo com o art. 46 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, vigora a partir da data da publicação dêste Decreto;

c) os beneficiados com a aplicação do art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no art. 3º e seu § 1º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1 de junho de 1964;

d) os mencionados nos § § 2º e 3º do art. 3º dêste Decreto, nas datas que são indicadas;

e) o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no D.O. de 28-11-68.