DECRETO Nº 63.571, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1968.
Altera a composição e o quorum do Conselho Nacional de Seguros Privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 146, parágrafo único, alínea b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado:
I - pelos seguintes Ministros de Estado, ou seus representantes:
a) Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
b) Ministro da Fazenda;
c) Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Ministro dos Transportes;
e) Ministro do Trabalho e Previdência Social;
f) Ministro da Saúde;
g) Ministro da Agricultura.
II - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, ou seu substituto legal;
III - pelo Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, ou seu substituto legal;
IV - por 3 (três) representantes da iniciativa privada, nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, que satisfaçam as mesmas condições, também nomeados por dois anos.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho será presidido por um dos Ministros presentes, na ordem das alíneas do item I dêste artigo; não havendo Ministro presente, a Presidência será exercida pelo representante do Ministro da Indústria e do Comércio e, na ausência dêste, por um dos representantes de Ministros, na ordem das alíneas do item I dêste artigo.
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído, nas atribuições exercidas fora das sessões, por seu representante.
§ 3º O CNSP só poderá tratar de assunto que interesse diretamente a alguma das Pastas mencionadas nas alíneas do inciso I dêste artigo, se estiver presente o Ministro de Estado correspondente ou seu representante; todavia, se qualquer matéria permanecer na pauta de duas sessões sucessivas, ordinárias ou não, sem que tal comparecimento se verifique, será objeto de deliberação na sessão imediata, sem outra exigência, além da existência de quorum normal.
§ 4º Qualquer dos membros a que se refere o item IV dêste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) interpoladas, durante um exercício.
Art. 2º O CNPS deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 7 (sete) membros.
Art. 3º A SUSEP proverá os serviços de Secretaria do CNSP, sob o contrôle dêste.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Marcus Vinícius Pratini de Moraes