Decreto nº 63.574, de 7 de novembro de 1968.

Dá nova redação ao artigo 1º e seus parágrafos do Decreto n.º 37.584, de 11 de julho de 1955, alterado pelo artigo 2º do Decreto nº 54.160, de 20 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição; e considerando que a exclusividade é característica precipua da concessão para distribuição da energia elétrica na legislação especial em vigor;

CONSIDERANDO a necessidade de serem respeitados os privilégios outorgados de conformidade com o Código de Águas e leis subseqüentes;

CONSIDERANDO, porém, que interêsses públicos relevantes aconselham, em casos excepcionais, sejam autorizados concessionários de produção e transmissão a realizarem fornecimentos diretos a consumidores industriais situados em sua área de suprimento,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos do Decreto nº 37.584, de 11 de julho de 1955, alterados pelo Decreto nº 54.160, de 20 de agôsto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco só poderá efetuar fornecimento direto de energia elétrica a consumidores industriais localizados em sua área de suprimento, em caráter excepcional, ouvido o concessionário local de distribuição e mediante autorização do Poder Concedente, através do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os consumidores atualmente ligados diretamente ao sistema da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco passarão a integrar o mercado consumidor dos concessionários locais de distribuição, de forma que não haja solução de continuidade nos respectivos fornecimentos.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Henrique Brandão Cavalcanti