Decreto nº 63.594, de 12 de novembro de 1968.
Dispõe sôbre o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Impôsto de Renda, do Impôsto Aduaneiro, dos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e dos Guardas Aduaneiros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que a política salarial específica adotada pela Administração Federal em relação aos funcionários das séries de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas, do Impôsto de Renda, do Impôsto Aduaneiro bem como da classe de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro, tem por base a dedicação total dêsses servidores às tarefas de fiscalização dos tributos federais e outras com elas estritamente relacionadas;
CONSIDERANDO que o regime de remuneração a que os mesmos funcionários estão sujeitos, na conformidade do artigo 120 da Lei nº 1.711, de 1952, se constitui em estímulo ao aumento de produtividade devendo por isso, ser utilizado como instrumento de obtenção de maior eficiência do aparelho fiscal-arrecadador da União,
Decreta:
Art. 1º Os ocupantes de cargos das Séries de Classes de Agente Fiscal de Rendas Internas, Agente Fiscal do Impôsto de Renda Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, bem como das classes de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro, ficam obrigados à prestação mínima de quarenta (40) horas semanais de trabalho, podendo a jornada de trabalho, diurna ou noturna se estender aos sábados, domingos e feriados, conforme o interêsse do Tesouro Nacional, tendo em vista o volume e urgência das atividades específicas dos órgãos da Administração Fiscal, inclusive para tarefas de assessoria, treinamento e planejamento.
Art. 2º Nos casos de repartições com deficiência de pessoal, as Chefias poderão designar funcionários de que trata o artigo 1º, para prestação de serviços burocráticos, correlacionados com as suas atividades principais, por tempo não superior a cinqüenta por cento (50%) da jornada de trabalho indicada no mesmo artigo 1º, na forma fixada em instruções do Ministro da Fazenda ou de autoridade a quem êste delegar competência.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica em situações excepcionais, devendo as autoridades fazendárias tomar as providências, dentro dos princípios da Reforma Administrativa (Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), no sentido de sanar as deficiências qualitativas e quantitativas que lhes deram origem.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto