DECRETO Nº 63.595, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 145 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Ficam organizados sob a forma de Alfândegas, os seguintes órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização de tributos federais da Secretaria da Receita Federal, localizados em:

1 - Aceguá (RS)

2 - Angra dos Reis (RJ)

3 - Aracaju (SE)

4 - Bela Vista (MT)

5 - Belém (PA)

6 - Belo Horizonte (MG)

7 - Boa Vista (RB)

8 - Brasiléia (AR)

9 - Brasília (DF)

10 - Cabedelo (PB)

11 - Campinas (SP)

12 - Capacete (AM)

13 - Corumbá (MT)

14 - Curitiba (PR)

15 - Florianópolis (SC)

16 - Fortaleza (CE)

17 - Foz do Iguaçu (PR)

18 - Guajará-Mirim (RD)

19 - Ilhéus (BA)

20 - Imbituba (SC)

21 - Itajaí (SC)

22 - Itaqui (RS)

23 - Jaguarão (RS)

24 - Laguna (SC)

25 - Livramento (RS)

26 - Macapá (AP)

27 - Maceió (AL)

28 - Manaus (AM)

29 - Natal (RN)

30 - Niterói (RJ)

31 - Paranaguá (PR)

32 - Parnaíba (PI)

33 - Pelotas (RS)

34 - Ponta Porã (MT)

35 - Pôrto Alegre (RS)

36 - Pôrto Mauá (RS)

37 - Pôrto Murtinho (MT)

38 - Pôrto Xavier (RS)

39 - Quaraí (RS)

40 - Recife (PE)

41 - Rio de Janeiro (GB)

42 - Rio Grande (RS)

43 - Salvador (BA)

44 - Santos (SP)

45 - São Luís (MA)

46 - São Paulo (SP)

47 - São Francisco do Sul (SC)

48 - São Sebastião (SP)

49 - Uruguaiana (RS)

50 - Vitória (ES)

51 - Xuí (RS)

Parágrafo único. O Laboratório Nacional de Análises exercerá suas atividades em:

1 - Belém (PA)

2 - Pôrto Alegre (RS)

3 - Recife (PE)

4 - Rio de Janeiro (GB)

5 - Santos (SP)

Art. 2º Ficam extintas as Alfândegas, Mesas de Renda, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais, Serviços de Repressão ao Contrabando, Estação Aduaneira de Importação Aérea, Serviços de Importação Aérea e Postos Fiscais não compreendidos nas disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Secretario da Receita Federal disporá sobre o acervo das repartições ora extintas, bem como sôbre a localização dos seus funcionários.

Art. 4º O Ministro da Fazenda poderá, em caráter excepcional, autorizar a instalação de Postos Aduaneiros em localidades onde não existe órgão da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Aos Postos Aduaneiros poderão ser atribuídas, no todo ou em parte, em caráter não permanente, e, as funções de execução, vigilância e fiscalização que forem cometidas em ato regimental às Alfândegas, de acôrdo com as necessidades do serviço e com as possibilidades humanas e materiais locais.

§ 2º - Idêntico critério aplicar-se-á às atribuições dos Administradores de Postos Aduaneiros, em relação às cometidas aos Administradores de Alfândegas.

Art. 5º As Alfândegas localizadas fora das Capitais dos Estados e dos Territórios Federais terão por jurisdição territorial a área do respectivo Município e a dos limítrofes.

Art. 6º As Alfândegas localizadas nas Capitais dos Estados e dos Territórios Federais terão por jurisdição territorial a respectiva área geográfica, estendendo-se pela dos Municípios não compreendidos na jurisdição de outros órgãos fiscais.

Art. 7º Nos Estados e nos Territórios Federais em que haja apenas uma repartição fiscal, a jurisdição desta compreenderá tôda a área geográfica do respectivo Estado ou Território Federal.

Art. 8º Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a alterar a jurisdição dos órgãos fiscais bem como a estabelecer regras gerais e especiais para solução de conflitos positivos ou negativos de jurisdição.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes