DECRETO Nº 63.598, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968.
Regulamenta o artigo 18 do Decreto nº 28.545 de 24 de agôsto de 1950, estabelecendo a Lista de Unidades de Propriedade e de Retirada para as emprêsas de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 18, do Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950 que estabelece a classificação de contas para emprêsas de energia elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecida para as emprêsas de energia elétrica a Lista de Unidades de Propriedade e de Retirada que constitui com suas Instruções o anexo único do presente Decreto com a classificação de contas instituída no Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950.
Art. 2º Os concessionários deverão até 31 de dezembro de 1969 adaptar seus sistemas contábeis às determinações dêste Decreto.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Henrique Brandão Cavalcanti
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 18-11-68.