Decreto nº 63.628, de 18 de novembro de 1968.
Outorga à Eletro Manganês Sociedade Anônima concessão para aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jacaré, na divisa dos municípios de Campo Belo e Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Eletro Manganês Sociedade Anônima, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jacaré, cachoeira do Tuneco, situado na divisa dos municípios de Campo Belo e Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O aproveitamento destinado à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende renovação.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Henrique Brandão Cavalcanti