DECRETO Nº 63.664, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968.

Retifica o enquadramento dos cargos, funções e emprêgos do Ministério da Aeronáutica, de que tratam os Decretos números 51.516, de 25 de junho de 1962, e 59.427, de 27 de outubro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos que fazem parte dêste Decreto, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal - Partes Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Aeronáutica abrangidos pelo disposto no artigo 19 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no artigo 2º da Lei nº 3.976, de 5 de outubro de 1961, e no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. As alterações de que trata êste artigo envolvem a situação de servidores enquadrados no referido Quadro de Pessoal, Partes Permanente e Suplementar, pelo Decreto nº 51.516, de 25 de junho de 1962, e Parte Especial, por fôrça do que consta do Decreto nº 59.427, de 27 de outubro de 1966.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não possuírem.

Art. 3º As modificações de enquadramento a que se refere o artigo 1º prevalecerão, para todos os efeitos, a partir de 1º de julho de 1960 para os funcionários incluídos na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica e a contar de 6 de outubro de 1961 e 15 de junho de 1962, respectivamente, para os incluídos na Parte Especial, do mesmo Quadro e Ministério, ex vi do disposto no artigo 2º da Lei número 3.697, de 5 de outubro de 1961, e no artigo 23, parágrafo único da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ressalvados os casos de vigência posterior do enquadramento consignados na relação nominal anexa.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Márcio de Souza e Mello

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O de 19 de dezembro de 1968.