DECRETO Nº 63.695, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968.

Autoriza o Departamento Nacional de Portos e vias Navegáveis (DNPVN) a criar a Administração do Pôrto de Aracaju (APA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

CONSIDERANDO o Pôrto de Aracaju e o interêsse de integrá-lo no sistema portuário nacional;

CONSIDERANDO a importância econômica do Pôrto organizado de Aracaju, cuja zona de influência estende-se além das fronteiras estaduais;

CONSIDERANDO a crescente movimentação de mercadorias pelas instalações portuárias existentes;

CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe, concessionário do Pôrto de Aracaju, nos têrmos do Decreto nº 23.460, de 16 de novembro de 1933, não pôde, ainda, explorar o pôrto;

CONSIDERANDO a necessidade da conclusão, a curto prazo, das obras do Pôrto de Aracaju, que podem ser providas por recursos da arrecadação de taxas;

CONSIDERANDO os entendimentos havidos com o Govêrno do Estado de Sergipe e ainda o que estabelece a letra “e” do Artigo 3º e letra “d” do Artigo 25, da Lei nº 4,213, de 14 de fevereiro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento Nacional de Portos e Via Navegáveis (DNPVN) autorizado a criar, em caráter provisório, a Administração do Pôrto de Aracaju (APA), mediante convênio a ser firmado entre o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN) e o Govêrno do Estado de Sergipe, homologado pelo Ministro dos Transportes, observado o disposto neste Decreto.

§ 1° A Administração do Pôrto de Aracaju (APA), sediada na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, será diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e terá duração de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do convênio, prazo no qual deverá ser providenciada a criação da respectiva sociedade de economia mista.

§ 2° O convênio deverá ser assinado até 30 (trinta) dias após a publicação dêste Decreto.

§ 3° O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da homologação do convênio, submeterá à aprovação do Ministro dos Transportes o regimento da Administração do Pôrto de Aracaju.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza