DECRETO Nº 63.778, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a inclusão de municípios na área do Polígono das Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 4.763 de 30 de agosto de 1965 bem como a Exposição de Motivos nº 233-68, do Ministro de Estado do Interior,

decreta:

Art. 1º Para os efeitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 4.763 de 30 de agôsto de 1965 sòmente o Município criado até a data da Lei referida, por desmembramento de município anteriormente incluído, total ou parcialmente na área do Polígono das Sêcas será considerada como a esta pertencente.

Art. 2º Compete á Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE verificados os pressupostos de fato e observado o disposto neste Decreto, declarar, em ato do Superintendente quais os Municípios considerados como pertencentes ao Polígono das Sêcas nas condições e para os efeitos do artigo 2º, da Lei nº 4.763, de 30 de agôsto de 1965.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Afonso A. Lima