DECRETO Nº 63.794, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968.

Cria a Comissão do Vale do Paraíba do Sul - COVAP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão do Vale do Paraíba do Sul - COVAP, com o objetivo de promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul, coordenando para êsse fim a ação federal e estadual relacionada com a matéria, em conformidade com o mecanismo estabelecido pelo Decreto nº 60.920-67.

Art. 2º São atribuições da COVAP:

a) disciplinar o aproveitamento dos recursos hídricos do Rio Paraíba do Sul e seus afluentes, visando à adequada integração dos diversos programas relacionados com o referido aproveitamento;

b) incentivar a proteção dos recursos hídricos e a defesa contra enchentes, bem como outros programas relacionados com o contrôle do escoamento da água na Bacia;

c) orientar as atividades de órgãos públicos e privados atuantes na área, visando à compatibilização de programas e projetos que objetivem o aproveitamento e a proteção de seus recursos hídricos;

d) realizar pesquisas e elaborar programas com vistas ao aproveitamento racional dêsses recursos hídricos;

e) promover a elaboração de projetos integrados para o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos da Bacia, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da área;

f) colaborar com programas de assistência técnica destinados ao aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul;

g) exercer outras atribuições necessárias à consecução do seu objetivo.

Art. 3º Para o desempenho dessas atribuições, a COVAP elaborará um Plano Diretor para o uso integrado dos recursos hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul, o qual será submetido à apreciação do Presidente da República.

Art. 4º A COVAP será constituída:

a) de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Planejamento e Coordenação Geral, que coordenará os trabalhos da Comissão: Interior, que será o seu Secretário-Executivo; Minas e Energia; Agricultura e Transportes;

b) de um representante de cada um dos seguintes Estados: Guanabara, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.

Art. 5º O Ministério do Interior assegurará recursos materiais e humanos para o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva da Comissão.

§ 1º Os demais Ministérios e os Governos Estaduais participantes da Comissão poderão igualmente oferecer-lhe apoio técnico e administrativo complementares.

§ 2º Nos têrmos do estabelecido neste artigo, os Ministérios participantes poderão constituir equipes técnicas para realização de trabalhos específicos nas respectivas áreas de atuação.

§ 3º As equipes técnicas previstas no parágrafo anterior funcionarão junto à COVAP, que lhes assegurará o entrosamento necessário à integração das respectivas atividades.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza

Raymundo Bruno Marussig

José Costa Cavalcanti

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima