DECRETO Nº 63.871, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe, nos têrmos do Decreto-lei número 356, de 15 de agôsto de 1968, sôbre as áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais do Decreto-lei número 288, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agôsto de 168 e o que consta da Exposição Conjunta de Motivos dos Ministros de Estado do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral,

DECRETA:

Art. 1º As áreas previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agôsto de 1968, para efeito da extensão de favores fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno nas mesma áreas, ficam constituídas pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima.

Art. 2º Fica isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto-lei nº 356, de 15 de agôsto de 1968, a saída da Zona Franca de Manaus, para consumo ou utilização nas áreas referidas no artigo anterior, dos seguintes produtos estrangeiros:

a) motores marítimos de centro e de pôpa, seus acessórios, pertences e peças;

b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiras, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusive os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;

c) materiais básicos de construção, inclusive os de cobertura;

d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.

§ 1º Os bens e mercadorias indicados nas alíneas a, b e c serão desembaraçados com as franquias previstas neste artigo, mediante prévia aprovação pela SUFRAMA, em cada caso, a requerimento do interessado atendidas as necessidades e os interêsses de desenvolvimento da Região.

§ 2º Em relação aos produtos referidos nas alínea d dêste artigo, a SUFRAMA baixará ato fixando os critérios e normas gerais necessários à concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 3º O desembaraço dos bens e mercadorias mencionados neste artigo será feito exclusivamente pela Alfândega de Manaus, obedecidas as normas administrativas baixadas por seu Administrador e homologadas pelo Secretario da Receita Federal.

Art. 3º A entrada dos produtos nacionais destinados ao consumo interno ou à utilização nas áreas referidas no artigo 1º será feita com isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e circulação de mercadorias, desde que adquiridos através da Zona Franca de Manaus e dos entrepostos da referidas Zona Franca nas cidades de Pôrto Velho, no Território de Rondônia, Boa Vista, no território de Roraima e Rio Branco no Estado do Acre.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a SUFRAMA criará entrepostos nas cidades nêle referidas.

Art. 4º O Ministério da Fazenda criará as repartições necessárias ao contrôle dos favores fiscais de que trata o Decreto-lei número 356-68.

Parágrafo único. A SUFRAMA mediante convênio com o Ministério da Fazenda, poderá aplicar recursos financeiros na instalação e manutenção de repartições ficais localizadas na Amazônia Ocidental.

Art. 5º A isenção do impôsto sôbre produtos industrializados e sôbre circulação de mercadorias se consumará definitivamente com a prova da entrada dos produtos nas áreas indicadas no artigo 1º dêste Decreto.

Art. 6º Os bens e mercadorias que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto não poderão ser alienados ou transferidos, a qualquer título, para fora da Amazônia Ocidental.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importará em fraude fiscal, sendo aplicáveis as penalidades cominadas na legislação pertinente.

Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda baixará normas especiais de contrôle fiscal das mercadorias beneficiadas pelas franquias outorgadas, tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agôsto de 1968.

Art. 8º Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas do Decreto nº 61.244 de 28 de agôsto de 1967, especialmente quanto à administração, aplicação e contrôle dos incentivos fiscais estendidos às novas áreas.

Art. 9º O Ministério da Fazenda firmará convênio com os Ministérios Militares, Governos Estaduais, Municipais e dos territórios Federais com vistas ao cumprimento dos encargos de funcionamento imediato das repartições fiscais a que se refere o artigo 4º dêste Decreto.

Parágrafo único. Enquanto não forem instalados os entrepostos e as repartições fiscais, a entrada de bens e mercadorias nacionais na Amazônia Ocidental com os favôres de isenção somente se fará através da Zona Franca de Manaus.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos quando cumpridas, nos que couber, as exigências contidas no artigo 6º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agôsto de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurelio de Lyra Tavares

Antonio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima