DECRETO Nº 63.887, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968.
Aprova a aplicação de recursos federais provenientes do ajustamento da arrecadação do Salário-Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 23 § 2º, do Decreto nº 55.551 de 12 de janeiro de 1965, bem como:
CONSIDERANDO que o balancete, referente ao mês de novembro dêste ano, da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura, indica um superávit de NCr$27.289.939,51 sôbre a estimativa de arrecadação da quota federal do Salário-Educação, prevista para NCr$45.000.000,00.
CONSIDERANDO que os convênios celebrados com os governos das Unidades Federativas, por intermédio de suas Secretarias e Diversões de Educação, o foram tomando por base esta estimativa,
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação e Cultura, em face dos convênios anteriores, tem ainda compromissos a saldar quanto a execução do Plano Nacional de Educação - Ensino Primário - dos exercícios de 1965, 1966 e 1967, no valor de NCr$12.327.578,32,
CONSIDERANDO que os recursos do Salário-Educação foram instituídos pela Lei nº 4.440m de 27 de outubro de 1964, com a finalidade de complementar as despesas públicas com o Ensino Primário vinculados ao Plano Nacional de Educação,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ajustamento da estimativa da arrecadação à efetiva receita para os fins determinados pela Lei número 4.440-64,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o presente plano de distribuição dos recursos do Salário-Educação, arrecadados no exercício de 1968, atinentes à quota de cinqüenta por cento, que nos têrmos do Artigo 4º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, cabem à União, destinando-se NCr$12.327.578,32 (doze milhões, trezentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito cruzeiros novos e trinta e dois centavos) para saldar os compromissos assumidos pelo Ministério da Educação e Cultura mediante convênios com as Unidades Federadas, objetivando a execução do Plano Nacional de Educação, no Ensino Primário, assim especificados:
UNIDADES FEDERADAS
| NCr$ |
Acre .......................................................................................................................... | 22.109,59 |
Alagoas ..................................................................................................................... | 166.051,72 |
Amapá ...................................................................................................................... | 4.117,22 |
Amazonas ................................................................................................................. | 145.339,65 |
Bahia ......................................................................................................................... | 653.685,26 |
Ceará ........................................................................................................................ | 484.202,64 |
Distrito Federal ......................................................................................................... | 249.102,59 |
Espírito Santo ........................................................................................................... | 140.387,34 |
Goiás ........................................................................................................................ | 273.101,35 |
Guanabara ................................................................................................................ | 402.822,99 |
Maranhão .................................................................................................................. | 419.274,93 |
Mato Grosso ............................................................................................................. | 257.992,79 |
Minas Gerais ............................................................................................................. | 739.324,98 |
Pará .......................................................................................................................... | 163.689,74 |
Paraíba ..................................................................................................................... | 261.385,12 |
Paraná ...................................................................................................................... | 672.051,75 |
Pernambuco ............................................................................................................. | 413.137,77 |
Piauí .......................................................................................................................... | 264.425,85 |
Rio de Janeiro ........................................................................................................... | 484.842,42 |
Rio Grande do Norte ................................................................................................. | 118.419,32 |
Rio Grande do Sul .................................................................................................... | 693.585,10 |
Rondônia .................................................................................................................. | 5.163,02 |
Roraima .................................................................................................................... | 3.101,98 |
Santa Catarina .......................................................................................................... | 345.422,35 |
São Paulo ................................................................................................................. | 4.906.694,88 |
Sergipe ..................................................................................................................... | 117.945,97 |
TOTAL ...................................................................................................................... | 2.327.578,32 |
Art. 2º O saldo a aplicar, no valor de NCr$14.962.361,19 (quatorze milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e um cruzeiros novos e dezenove centavos), bem como a arrecadação do mês de dezembro de 1968, serão, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, transferidos a 2 de janeiro de 1960, para a nova conta de arrecadação daquele exercício, assegurada a sua distribuição mediante os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Hélio Beltrão