DECRETO Nº 63.913, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.

Institui, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão de Assuntos Internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão de Assuntos Internacionais, que funcionará junto ao Gabinete do Ministro de Estado.

Art. 2º A CAI, além do objetivo geral de prestar assessoramento ao Ministro de Estado em toda a matéria que envolva relações com o exterior do país, tem os seguintes objetivos específicos:

I - coordenar, para encaminhamento aos órgãos competentes da Administração Federal, os esbôços de planos, programas e projetos de educação e cultura, suscetíveis de receber a colaboração técnica ou financeira de organismos interamericanos ou internacionais, agências externas de financiamento e entidades estrangeiras privadas;

II - emitir parecer inicial sôbre propostas de financiamento ou de assistência técnica feitas ao ministérios;

III - colaboração na elaboração de minutas de convênios, contratos, acôrdos ou ajustes;

IV - auxiliar os órgãos do Ministério e as instituições a êle vinculadas no tocante às medidas administrativas relacionadas com a execução de convênios, contratos, acôrdos ou ajustes já celebrados ou em vis de assinatura;

V - reunir a correspondência preliminar trocada entre o Ministério e as instituições ou entidades aludidas no item I, promover a coleta de dados a serem fornecidos aos órgãos competentes ao Ministério e elaborar, quando couber, as respostas que, com base nos mesmos dados, devam ser transmitidas ao exterior;

VI - manter documentário de suas atividades, incluindo também, os elementos informativos referentes a convênios, contratos, acôrdos ou ajustes já celebrados pelo Ministério;

VII - coligir dados sôbre tôda a matéria de interêsse do Ministério e situada no âmbito de suas atribuições, e fornecer a quaisquer órgãos, repartições ou entidades da Administração Federal subsídios ou informações que visem assegurar a eficiente tramitação de convênios, contratos, acôrdos ou ajustes ou a sua normal execução.

Art. 3º A CAI se comporá de três (3) membros, sendo dois representantes do Ministério da Educação e Cultura e um representante do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único A CAI disporá de uma Secretaria, chefiada por funcionário de nível superior, auxiliado por servidores cedidos pelas repartições do Ministério e, se necessário, por outros órgãos da Administração Federal.

Art. 4º A Comissão poderá solicitar a colaboração, remunerada ou não, de técnicos ou especialistas cujo trabalho ou pronunciamento, em torno de determinada matéria, se faça necessário.

Art. 5º Os trabalhos da CAI serão regulados por um regimento interno, aprovado, dentro de quinze dias, pelo Ministro de Estado.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 806, de 30 de março de 1962 e o Decreto nº 60.730, de 19 de maio de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República,

A. Costa e silva

Tarso Dutra