DECRETO Nº 63.926, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.
Concede à Água Mogiana Ltda., o direito de lavrar água mineral, no município de Biritiba Mirim, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Água Mogiana Ltda., a concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, localizados no imóvel Fazenda Nossa Senhora da Aparecida, no bairro Cruz Alta, distrito e município de Biritiba Mirim, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares, cinqüenta ares e quarenta centiares (9,5040 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m), no rumo verdadeiro de quarenta graus nordeste (40º NE), do marco quilométrico numérico setenta e nove (km 79) da estrada Mogi das Cruzes-Casa Grande e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dezesseis metros (216 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), este (E). - Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1968 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A Costa e Silva
José Costa Cavalcanti