DECRETO Nº 63.940, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre a aquisição de aeronaves para as emprêsas de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Inciso II, do artigo 83, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando consolidar a situação econômico-financeira da indústria de transporte aéreo comercial brasileira,

decreta:

Art. 1º Os Ministérios da Aeronáutica, da Fazenda, e do Planejamento e Coordenação Geral deverão tomar as medidas para sobrestar o andamento de qualquer processo, de interesse das emprêsas de transporte aéreo regular, relativo à aquisição de aeronaves, até que seja:

a) reexaminada e solucionada a política de concessão de aval do Tesouro Nacional, para aquisição de aeronaves civis para emprêgo no tráfego comercial;

b) solucionado, em caráter definitivo, o pagamento dos compromissos financeiros acumulados, pelas emprêsas de transportes aéreos regulares, junto aos órgãos governamentais, bem como ratificados formalmente, por parte de cada emprêsa, os têrmos dessa solução;

c) integralmente satisfeito o compromisso de alienação de aeronaves, assumido pelas emprêsas quando de reequipamentos anteriores;

d) apresentado pela Indústria de Transportes Aéreos o plano global de reequipamento solicitado durante a realização da III Conferência Nacional de Aviação Comercial;

e) atingida a proporcionalidade adequada, entre a oferta e a procura de assentos-quilômetros.

Art. 2º A satisfação de todos os itens do art. 1º é condição essencial para a retomada de qualquer pedido de reequipamento.

Art. 3º As disposições deste decreto não se aplicam aos casos de:

a) reposição de aeronaves consideradas inserviveis, em conseqüência de acidente;

b) aquisições, já autorizadas, de aéronaves bi-motoras, turboélices destinadas à substituição de equipamentos convencionais considerados antieconômicos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as disposições deste Decreto poderão ser dispensadas para a aquisição de aeronaves destinadas aos serviços intercontinentais.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Marcio de Souza e Mello Hélio Beltrão