DECRETO Nº 63.957, DE 6 DE JANEIRO DE 1969.
Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 83, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro,
decreta:
Art. 1º Os aeroportos internacionais brasileiros que serão obrigatóriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última escala por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes:
Cidade | Unidade da Federação | Aeroporto |
Bagé | Est. do Rio Grande do Sul | Cmt Gustavo Kraemer |
Belém | Est. do Pará | Val de Cães |
Boa Vista | Ter. de Roraima | Boa Vista |
Brasília | Distrito Federal | Brasília |
Campinas | Est. de São Paulo | Vira Copos |
Campo Grande | Est. de Mato Grosso | Campo Grande |
Corumbá | Est. de Mato Grosso | Corumbá |
Cruzeiro do Sul | Est. do Acre | Cruzeiro do Sul |
Fóz do Iguaçu | Est. do Paraná | Cataratas |
Macapá | Est. do Amapá | Macapá |
Manaus | Est. do Amazonas | Ponta Pelada |
Pelotas | Est. do Rio Grande do Sul | Pelotas |
Ponta Porã | Est. de Mato Grosso | Ponta Porã |
Pôrto Alegre | Est. do Rio Grande do Sul | Salgado Filho |
Recife | Est. de Pernambuco | Guararapes |
Rio de Janeiro | Est. da Guanabara | Galeão |
Rio Branco | Est. do Acre | Rio Branco |
São Paulo | Est. de São Paulo | Congonhas |
Tabatinga | Est. do Amazonas | Tabatinga |
Uruguaina | Est. do Rio Grande do Sul | Rubem Berta |
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Art. 2º O Ministério da Aeronáutica coordenará, junto aos Ministérios da Justiça, Fazenda Saúde e Agricultura, as medidas necessárias para a instalação e permanência dos serviços de polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando e controlando para que as mesmas sejam fielmente executadas.
Parágrafo único. O pessoal desses serviços sujeita-se ao horário de trabalho e à rotina administrativa, de conformidade com o regulamento do respectivo aeroporto.
Art. 3º O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais somente em caráter excepcional, serão atendidos pêlos serviços de política, alfândega e saúde.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Luis Antônio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda