DECRETO Nº 63.965, DE 8 DE JANEIRO DE 1969.
Prorroga, até 31 de dezembro de 1969, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, nº II da Constituição e nos têrmos do artigo 165, parte final, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea "e" do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1969 permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, óleos para fins industriais a granel e gás liquefeito de petróleo a granel.
Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigorificadas, óleos comestíveis vegetais a granel, óleos para fins industriais a granel e gás liquefeito de petróleo a granel, nos portos de embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e, desde que, as condições de embarque permitam operações normais.
Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º Ficam homologadas as autorizações concedidas pela Comissão de Marinha Mercante para o transporte de cargas mencionadas no artigo 1º anterior, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1969 até a entrada em vigor dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza