DECRETO Nº 64.002, DE 17 DE JANEIRO DE 1969.
Dispõe sôbre rebaixas tarifárias outorgadas pelo Brasil ao Uruguai, no âmbito da ALALC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento, entre suas Partes Contratantes, de uma Zona de Livre Comércio, a ser aperfeiçoada, por meio de negociações anuais, em um período não superior a doze anos;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos países membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 18 de dezembro de 1967, a Ata de Negociações do VII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, da qual consta uma lista de vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai, de conformidade com o disposto na Resolução 204 (CM-II/IV-E), que autorizou as Partes Contratantes a outorgar ao Uruguai, até 31 de dezembro de 1927, concessões não-extensivas para a importação de produtos originários dêsse país;
CONSIDERANDO que a Resolução 226 (VII), da referida Conferência, faculta às Partes Contratantes celebrar acordos com o Uruguai, no decorrer do ano de 1968, visando a ampliar as listas de vantagens não-extensivas outorgadas a êste país de conformidade com a citada Resolução 204 (CM-II/IV-E);
CONSIDERANDO que foram realizadas no Rio de Janeiro, de 5 a 15 de agôsto próximo passado, negociações entre os Governos do Brasil e do Uruguai visando a ampliação da referida lista de vantagens não-extensivas, cujos resultados foram formalizados pelo Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante a assinatura da competente Ata de Formalização, em sua sessão de 15 de outubro último,
DECRETA:
Art. 1º A importação dos produtos originários do Uruguai, especificados na Lista anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames nela indicados.
Art. 2º A lista anexa a êste Decreto passa a fazer parte integrante da Lista de vantagens não-extensivas do Brasil ao Uruguai, anexa ao Decreto nº 62.596, de 24 de abril de 1968.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista anexa a êste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Uruguai, não sendo extensivo a outros países-membros da ALALC, nem a terceiros países, por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º Está incorporada na Lista que acompanha o presente Decreto a redução de 20% (vinte por cento) prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, mantida no artigo 2º do Decreto-lei nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, a qual é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias negociadas na ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio - cessando, em conseqüência, os efeitos do parágrafo único do artigo 1º e do artigo 2º in fine, respectivamente, dos Decretos-leis mencionados.
Art. 4º Está igualmente incorporado à Lista que acompanha o presente Decreto, o acréscimo de 5% (cinco por cento) ad valorem na alíquota do imposto de importação, nos têrmos da alínea II do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 333, de 12 de outubro de 1967.
Art. 5º O Ministério da Fazenda, através do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
CONCESSÕES TARIFÁRIAS QUE O BRASIL OUTORGA AO URUGUAI DE ACÔRDO COM O REGIMe PREVISTO NO INCISO a) DO ART. 32, DO TRATADO DE MONTEVIDÉU, EM VIGOR A PARTIr DA DATA DÊSTE DECRETO.
ABREVIATURAS:
E..................................EXIGÍVEL
NE................................NÃO EXIGÍVEL
LI..................................CATEGORIA GERAL
NABALALC | PRODUTO | Regime Legal | GRAVAMES A IMPORTAÇÃO | Agropecuário | OBSERVAÇÕES | ||
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| Imp. de Importação % CIF | Taxa de melhora-mento de portos % CIF | Emolumentos Consulares |
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1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
04.04 | Queijos |
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04.04.3 | De massa dura |
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04.04.3.01 | Parmesão............... | LI | 28 | 1 | E |
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08.11 | Frutas em salmoura, em gás sulfuroso ou água sulfurosa, ou adicionadas de outras substâncias destinadas a assegurar transitóriamente sua conservação, mas não especialmente preparadas para consumo imediato. |
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08.11.0.04 | Polpas de frutas, cozidas ou escaldadas, apresentadas em salmoura, em água sulfurosa ou adicionadas de outras substâncias destinadas a assegurar transitóriamente sua conservação, mas não especialmente preparadas para consumo imediato.................. | LI | 5 | 1 | E |
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15.07 | Óleos vegetais fixos, líquidos ou sólidos, em bruto, purificados ou refinados. |
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15.07.1 | Em bruto |
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15.07.1.05 | (05) De girassol...... | LI | 15 | 1 | E |
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15.07.1.09 | (07) De linho (Linhaça)................ | LI | 15 | 1 | E |
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15.07.2 | Purificados ou refinados |
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15.07.2.05 | (05) De girassol...... | LI | 15 | 1 | E |
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15.07.2.09 | (07) De linho (Linhaça)................ | LI | 22 | 1 | E |
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15.08 | Óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, polimerizados ou modificados por outros processos. |
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15.08.3 | Sulfurados |
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15.08.3.01 | De linho (Linhaça)................ | LI | 40 | 1 | E |
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18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
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18.06.0.01 | Chocolate em qualquer forma....... | LI | 30 | 1 | E |
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19.08 | Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e de biscoitaria, inclusive com adição de cacau em qualquer proporção. |
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19.08.0.01 | Biscoitos, bolachas e bolachinhas | LI | 30 | 1 | E |
| Bolachinhas |
20.01 | Legumes, hortaliças e frutas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar. |
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20.01.1 | Em recipientes herméticamente fechados. |
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20.01.1.99 | Os demais.............. | LI | 20 | 1 | E |
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20.01.2 | Acondicionados em outros recipientes. |
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20.01.2.99 | Os demais.............. | LI | 20 | 1 | E |
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21.03 | Farinha de mostarda e mostarda preparada. |
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21.03.0.02 | Mostarda preparada | LI | 25 | 1 | E |
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22.03 | Cervejas. |
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22.03.0.01 | Cervejas................. | LI | 25 | 1 | E |
| Esta concessão substitui a anterior e se aplica exclusivamente a uma cota máxima de 250.000 dúzias de garrafas, por ano, cuja entrada no Brasil deverá efetuar-se através da Alfândega de Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul. A capacidade de cada garrafa não poderá exceder de 1 Litro. |
22.07 | Cidra, Perada, Hidromel e outras bebidas fermentadas. |
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22.07.0.01 | Cidra....................... | LI | 8 | 1 | E |
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24.02 | Fumo elaborado; Extratos ou sumos de fumo. |
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24.02.1 | Fumo elaborado. |
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24.02.1.02 | (02) Cigarros.......... | LI | 51 | 1 | E |
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29.15 | Poliácidos, seus Anidridos, halogenetos, Peróxidos e Perácidos; Seus derivados Halogenados, Sulfonados, Nitrados, Nitrosados. |
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29.15.2 | Poliácidos aromáticos. |
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29.15.2.07 | Ftalatos de octila | LI | 20 | 1 | E |
| Esta concessão se aplica exclusivamente a uma cota de 300 toneladas de ftalato de octila, por ano, cuja entrada no Brasil deverá efetuar-se através da alfândega de Jaguarão, Estado do Rio Grande do Sul. |
34.01 | Sabões, inclusive os medicinais. |
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34.01.0.02 | De toucador............ | LI | 80 | 1 | E |
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34.01.0.99 | Os demais.............. | LI | 80 | 1 | E |
| Sabão comum em barra. |
34.02 | Produtos orgânicos tenso-ativos; Preparações tenso-ativas e preparações para lavar, contendo ou não sabão. |
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34.02.0.02 | Preparações tenso-ativas e preparações para lavar....................... | LI | 10 | 1 | E |
| Com material ativo sem similar nacional registrado, do tipo biodegradável (com posição linear). |
40.11 | Protetores, Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e "Flaps", de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer tipo. |
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40.11.1 | Pneumáticos. |
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40.11.1.99 | Os demais.............. | LI | 0 | 1 | E |
| Esta concessão se aplica exclusivamente a uma cota de 60.000 pneumáticos, por ano, cuja entrada no Brasil deverá efetuar-se pela Alfândega de Jaguarão, Estado do Rio Grande do Sul. |
41.03 | Peles de ovinos, preparadas, diferentes das especificadas nas Posições 41.06 a 41.08, inclusive. |
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41.03.0.01 | Peles de ovinos preparadas, diferentes das compreendidas nas Posições 41.06 a 41.08, inclusive.................. | LI | 15 | 1 | E | A | Couros ovinos, curtidos, secos, naturais sem terminação. |
44.23 | Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções, inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis, de madeira. |
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44.23.0.01 | Tacos para assoalhos............... | LI | 15 | 1 | E |
| Mosaicos montados para revestimento de solo. |
48.01 | Papel e cartões fabricados mecânicamente, inclusive pasta de celulose ou celulose em rama, rolos ou em fôlhas. |
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48.01.1 | Papel para jornais, para impressão, para escrever e desenhar. |
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48.01.1.99 | (02) Os demais....... | LI | 20 | 1 | E |
| Cartolina "duplex" branca de fundo branco, de 200 a 400 gramas por metro quadrado. |
48.19 | Etiquêtas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, ilustradas ou não, inclusive gomadas. |
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48.19.0.01 | Etiquêtas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, ilustradas ou não, inclusive gomadas................ | LI | 15 | 1 | E |
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53.05 | Lãs e Pêlos (Finos ou Grosseiros), cardados ou penteados. |
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53.05.3 | Tops. |
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53.05.3.02 | (02) De lã............... | LI | 16 | 1 | E |
| De finura até 46's (cruza 4). |
53.05.3.02 | ............................... | LI | 25 | 1 | E |
| De 64's ou mais fina. De finura de mais de 46's até 64's, exclusive. |
68.10 | Manufaturas de gêsso ou de composições à base de gêsso. |
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68.10.0.01 | Manufaturas de gêsso ou de composições à base de gêsso........ | LI | 12 | 1 | E |
| Chapas de gêsso, revestidas com cartão ou papel. |
69.02 | Tijolos, azulejos, ladrilhos e outras peças semelhantes de construção, refratários. |
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69.02.1 | Aluminosos e sílico-aluminosos |
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69.02.1.01 | Tijolos de qualquer forma...................... | LI | 0 | 1 | E |
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69.02.1.99 | Os demais.............. | LI | 0 | 1 | E |
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73.14 | Fios de ferro ou aço, nus ou revestidos, exclusive os fios isolados utilizados como condutores elétricos. |
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73.14.1 | Nús. |
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73.14.1.01 | De menos de 3mm (na maior dimensão, em seção transversal)............ | LI | 0 | 1 | E |
| De menos de 3mm de diâmetro, sem similar nacional na forma da Nota 164 da Tarifa das Alfândegas. De seção circular, de diâmetro entre 1,55 até 3mm descoberto, para fabricação de elétrodos para soldura elétrica, sem similar nacional, segundo o procedimento adotado para a aplicação da Nota 164 da Tarifa das Alfândegas. |
73.14.1.01 | ............................... | LI | 30 | 1 | E |
| De menos de 3mm de diâmetro. De seção circular, de diâmetro entre 1,55 até 3mm, descoberto, para fabricação de elétrodos para soldura elétrica. |
73.14.1.02 | De 3mm até 10mm (na maior dimensão, em seção transversal)............. | LI | 0 | 1 | E |
| Sem similar nacional na forma da Nota 164 da Tarifa das Alfândegas. De seção circular, de diâmetro até 6,35mm, descoberto, para fabricação de elétrodos para soldadura elétrica, sem similar nacional, segundo o procedimento adotado para a aplicação da Nota 164 da Tarifa das Alfândegas. |
73.14.1.02 | ............................... | LI | 30 | 1 | E |
|
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73.14.1.02 | ............................... | LI | 30 | 1 | E |
| De seção circular, de diâmetro até 6,35mm, descoberto, para fabricação de elétrodos para soldadura elétrica. |
NABALALC | PRODUTO | Regime Legal | GRAVAMES A IMPORTAÇÃO | Agrope-cuário | OBSERVA-ÇÕES | ||
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| Imp. de Importa-ção % CIF | Taxa de melhora-mento de portos % CIF | Emolumen-tos Consulares |
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1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
73.14.2. | Revestidos |
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73.14.2.00 | De menos de 3mm. (na maior dimensão, em seção transversal). |
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73.14.2.01 | Revestidos de zinco....... | LI | 0 | 1 | E |
| De seção circular, sem similar nacional na forma da Nota 164 da Tarifa das Alfândegas. De aço de seção circular, de diâmetro entre 1,65 até 3mm "recobrimento pesado" destinados à fabricação de núcleo para os condutores de alumínio, sem similar nacional na forma da Nota 164 da Tarifa das Alfândegas. |
73.14.2.01 | .................... | LI | 30 | 1 | E |
| De seção circular. De aço de seção circular, de diâmetro entre 1,65 até 3mm "recobrimento pesado", destinado à fabricação de núcleo para os condutores de alumínio. |
73.14.2.10 | De 3mm até 10mm (na maior dimensão, em seção transversal). |
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73.14.2.11 | Revestidos de zinco............ | LI | 0 | 1 | E |
| Sem similar nacional na forma da Nota 164 da Tarifa das Alfândegas. De aço de seção circular, de diâmetro até 4,75mm "recobrimento pesado", destinado à fabricação de núcleo para os condutores de alumínio, sem similar nacional na forma da Nota 164 da Tarifa das Alfândegas. |
73.14.2.11 | .................... | LI | 30 | 1 | E |
|
|
73.14.2.11 | .................... | LI | 30 | 1 | E |
| De aço, de diâmetro até 4,75mm "recobrimento pesado" destinado à fabricação de núcleo para os condutores de alumínio. |
73.18 | Tubos (inclusive não acabados) de ferro ou aço, exclusive os artigos da posição 73.19. |
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73.18.2 | Tubos sem costura |
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73.18.2.01 | (02) De aço comum........ | LI | 0 | 1 | E |
| Esta concessão se aplica exclusiva-mente a uma quota de 3.000 toneladas anuais de tubos sem costura, de aço comum, até 4 polegadas de diâmetro, cuja entrada deverá efetuar-se pela Alfândega de Jaguarão, Estado do Rio Grande do Sul. |
73.36 | Aquecedo-res, fogões de sala e cozinha (inclusive os que se podem utilizar acessoria-mente em aquecimen-to central) fogareiros, caldeiras com fornalha, aparelhos para aquecer pratos e semelhan-tes, não elétricos, dos tipos utilizados para usos domésticos, bem como suas partes e peças separadas, de ferro ou de aço. |
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73.36.1 | Aparelhos. |
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73.36.1.99 | Os demais... | LI | 0 | 1 | E |
| Aquecedores, não elétricos, sem pressão, para alimentos. |
73.36.8 | Partes e peças. |
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73.36.8.99 | Os demais... | Li | 0 | 1 | E |
| Componentes de estufas de alimentos a querosene sem pressão. |
76.16 | Outras manufaturas de alumínio. |
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76.16.0.99 | As demais... | LI | 0 | 1 | E |
| Cubetas de alumínio para refrigeradores de uso doméstico. |
82.04 | Outros utensílios e ferramentas manuais (exclusive os artigos compreendi-dos em outras posições dêste capítulo): bigorna, tornos de apertar, lâmpadas de soldar, forjas portáteis, rebolos montados, manuais ou de pedal, e cortavidros montados. |
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82.04.0.11 | Utensílios de cozinha (abridor de latas, saca-rôlhas, fôrmas, raladores e semelhan-tes).............. | LI | 5 | 1 | E |
| Chaves para abrir latas. |
82.04.0.99 | Os demais... | LI | 0 | 1 | E |
| Ferro de engomar de uso doméstico a gás liquefeito. |
84.08 | Outros motores e máquinas motrizes. |
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84.08.9 | Outros. |
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84.08.9.02 | (03) A vento | LI | 10 | 1 | E |
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84.25 | Maquinaria para colheita e debulha; enfardadeira para palha e forragens; cortadeiras de relva; máquina para limpar trigo e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, selecionado-ras de ovos, frutas e outros produtos agrícolas, com exclusão das máquinas e aparelhos para a indústria de moagem da posição 84.29. |
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84.25.1 | Máquinas para colheita, enfardadei-ras de palha e forragem e máquinas cortadeiras de relva. |
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84.25.1.04 | Cortadeiras de relva....... | LI | 20 | 1 | E |
| Acionadas por motor a explosão ou elétrico. |
84.30 | Máquinas e aparelhos não especifica-dos nem compreen-didos em outras posições do presente capítulo, para as indústrias de panificação,pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias, confeitaria, chocolates, bem como para as indústrias do açúcar e da cerveja e para a preparação de carnes, peixes, hortaliças, legumes e frutas, com fins alimentícios. |
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84.30.3 | Para preparar carnes, peixes, crustáceos e moluscos. |
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84.30.3.01 | Para preparar carnes, peixes, crustáceos e moluscos..... | LI | 0 | 1 | E |
| Máquinas para cortar carne, com motor elétrico incorporado, para uso comercial. Serras para açougues, com motor elétrico incorporado. |
84.61 | Torneiras, registros, válvulas, e semelhantes (inclusive as válvulas redutoras de pressão e as válvulas termostáti-cas), para canaliza-ções, caldeiras, reservató-rios, cubas e outros recipientes semelhantes |
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84.61.1 | Para uso doméstico |
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84.61.1.99 | Os demais .. | LI | 0 | 1 | E |
| Dispositivo de regulagem de monóxito de carbono. |
85.03 | Pilhas Elétricas |
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85.03.1 | Sêcas. |
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85.03.1.01 | Até 1,5 volts | LI | 0 | 1 | E |
| Esta concessão se aplica exclusiva-mente a uma cota de 4.500.000 unidades anuais de pilhas elétricas, sêcas, ácidas de até 1,5 volts, cuja entrada deverá ser efetuada pela Alfândega de Jaguarão, Estado do Rio Grande do Sul. |
85.12 | Aquecedo-res elétricos de água, compreen-dendo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimen-to de ambientes e outros usos semelhan-tes; aparelhos eletrotérmi-cos para cabeleireiros (para secar o cabelo, frisadores, aquecedo-res de ferros de frisar) ferros elétricos de engomar; aparelhos eletrotérmi-cos para usos domésticos; resistências, aquecedo-ras, diferentes das da posição 85.24. |
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85.12.1 | Aparelhos eletrotérmi-cos para uso doméstico. |
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85.12.1.04 | Torradeiras de pão ........ | LI | 0 | 1 | E |
| Sem expulsão automática, tipo refletor ou torradeira com grade. |
85.12.1.99 | Os demais... | LI | 0 | 1 | E |
| Fervedores elétricos de porcelana. Aparelho elétrico doméstico, portátil, para ondulado de cabelo por meio de rolos. Frigideira elétrica com contrôle termostático, tipo "olla". |
85.14 | Microfones e seus suportes, alto-falantes e amplificado-res elétricos de baixa freqüência. |
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85.14.9 | Outros |
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85.14.9.01 | Amplificado-res elétricos de baixa freqüência... | LI | 0 | 1 | E |
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85.15 | Aparelhos transmis-sores e receptores de radiotelefo-nia e radiotelegra-fia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e de televisão compreen-dendo os receptores combinados com fonógrafos e os aparelhos de tomada de vista para televisão; aparelhos de radiodire-ção, radiodetec-ção, radio-sondagem e radiotele-comando. |
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85.15.1 | Aparelhos de radiotelefo-nia, de radiotelegra-fia, de radiodifusão e radiotelevi-são. |
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85.15.1.00 | Transmis-sores. |
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85.15.1.01 | (03) De radiodifusão | LI | 0 | 1 | E |
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85.15.1.10 | (03) Transmis-sores-recep-tores móveis......... | LI | 0 | 1 | E |
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85.18 | Condensa-dores Elétricos, Fixos, Variáveis ou Ajustáveis. |
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85.18.1 | Fixos. |
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85.18.1.99 | Os demais........ | LI | 0 | 1 | E |
| De papel, até 1 kg. |
85.19 | Aparelhos e material para interrupção, secciona-mento, proteção, derivação ou conexão de circuitos elétricos (interrupto-res, comutado-res, relés, corta-circuitos, pára-raios, tomada de corrente, caixas de junção, etc), resistências não aquecedo-ras, potenciôme-tros e reostatos, reguladores automáticos de tensão para comutação por resistência, por indutância, de contatos vibrantes ou de motor; quadros de manobra e de distribuição. |
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85.19.2 | Aparelhos e material para interrupção, secciona-mento, proteção, derivação e conexão. |
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85.19.2.01 | Tomadas de corrente....... | LI | 0 | 1 | E |
| Inclusive plaquetas |
85.19.2.04 | Interruptores | LI | 0 | 1 | E |
| Com proteção automática, magneto-térmicos, para corte de circuitos e sobrecargas até 250 volts. |
85.19.3 | Resistências não aquecedo-ras, potenciôme-tros e reostatos. |
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85.19.3.01 | De carvão.... | LI | 0 | 1 | E |
| Potenciôme-tros. |
85.20 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou descarga, para iluminação ou para raios ultravioleta ou infraverme-lho; Lâmpadas de arco; Lâmpadas elétricas, empregadas em fotografia para produzir a luz relâmpago. |
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85.20.8 | Partes e peças |
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85.20.8.01 | Partes e peças.......... | LI | 0 | 1 | E |
| Condutores internos para lâmpadas incandescen-tes e de descarga (Lead in wire). |
92.07 | Instrumen-tos de música eletromag-néticos, eletrostáti-cos, eletrônicos e semelhantes (Pianos, Órgãos, Acordeões, etc). |
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92.07.0.99 | Os demais... | LI | 30 | 1 | E |
| Guitarras elétricas. |
92.11 | Fonógrafos, ditafones e demais aparelhos para o registro e reprodução de som, inclusive os toca-discos e gavadores de fita ou de fio, com ou sem fonocaptor, aparelhos de registro e de reprodução de imagem e som em televisão, por procedimen-to magnético. |
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92.11.0.05 | Toca-discos com ou sem trocador automático.. | LI | 0 | 1 | E |
| "Eletrolas portáteis reprodutores de som, de 6 a 12 volts, para "inserção" de discos de tipo 170mm (7 polegadas) de diâmetro de uma só velocidade (33 1/3 ou 45 rpm) sem trocador automático, com parada e expulsão automática. |
98.03 | Canetas, inclusive as tintas permanen-tes, lapiseiras e semelhan-tes; Suas peças seperadas e acessórios (tampas, molas, etc), com exclusão dos artigos das posições 98.04 e 98.05. |
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98.03.1 | Estilográfi-cas, lapiseiras e esferográfi-cas. |
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98.03.1.01 | Estilográfi-cas, lapiseiras e esferográfi-cas.......................... | LI | 38 | 1 | E |
| Caneta esferográfica. |