DECRETO Nº 64.008, DE 20 DE JANEIRO DE 1969.

Dispõe sôbre nova redação do § 1º do art. 10 do Decreto nº 54.295, de 23 de setembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 10 do Decreto nº 54.295, de 23 de setembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º A remuneração dos Recursos do Fundo Portuário Nacional e do Fundo de Melhoramento dos Portos, a ser computada anualmente no custo dos serviços, será no máximo de 10% do valor desses recursos aplicáveis ao porto, conforme § 2º do art. 19 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, cabendo ao Departamento Nacional de Portos e Vias navegáveis fixar anualmente, cada porto, o valor da referida taxa, atendendo à situação econômica de cada um.

O valor dos recursos a que se refere êste parágrafo terá sua expressão monetária original ou corrigida, de acôrdo com o critério que vier a ser adotado pelo Poder Executivo para os Concessionários dos portos".

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza