DECRETO Nº 64.017, DE 22 DE JANEIRO DE 1969.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Na comparação de preços a que se refere o inciso II do artigo 1º serão aplicados os critérios seguintes:

a) ao preço normal da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valôres correspondentes ao impôsto de importação, ao impôsto sôbre produtos industrializados, às taxas de melhoramento dos portos e de renovação da marinha mercante, enquanto vigorarem, ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;

b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço normal da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese do similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a êsses tributos não serão consideradas para os fins dêste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao impôsto que incidir sôbre os insumos relativos à sua produção no País."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A.COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto