DECRETO Nº 64.047, DE 31 DE JANEIRO DE 1969.
Estabelece normas para o abate do gado bovino no ano de 1969 e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II, da Constituição, e o art. 40 § 4º do Decreto-lei número 8.400, de 19 de dezembro de 1945, alterado pelo Decreto-lei nº 9.360, de 15 de junho de 1946 e tendo em vista o que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.082, de 4 de fevereiro de 1942,
Decreta:
Art. 1º O abate de gado bovino no ano de 1969 reger-se-á pelas normas contidas no presente Decreto.
Art. 2º Fica provido em todo o território nacional o abate de fêmeas até 5 (cinco) anos de idade assim consideradas as que não apresentem os dentes incisivos igualados, incluindo-se na proibição as bezerras.
§ 1º Exclui-se da proibição de que trata êste artigo o abate de fêmeas, inclusive bezerras ou terneiras, que mediante prévia e rigorosa inspeção veterinária:
a) demonstem ser portadoras de deficiências orgânicas que tornem antieconômica sua manutenção no rebanho;
b) apresentem defeitos moforlógicos, fisiológicos ou vícios que as invalidem para a reprodução; e
c) estejam alterados por doenças que justiifquem o seu abate como medida profilática exigindo-se nesse caso, a apresentação do certificado veterinário Oficial.
§ 2º Excluem-se também, da proibição constante dêste artigo, mediante exibição de atestado oficial, as fêmeas refugadas dos trabalhos zootécnicos que visem através de cruzamentos entre raças diferentes, a formação de nova raça.
Art. 3º O abate de fêmeas no Estado do Rio Grande do Sul será regulado pelo Instituto Sul-Riograndense de Carnes, nos têrmos de ajuste a ser estabelecido com o Ministério da Agricultura.
Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto importará para os estabelecimentos sob inspeção federal, bem como para aquêles sob jurisdição dos Estados Territórios ou Municípios, na aplicação das penalidades previstas no artigo nº 880, letra "d" nº 11, do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962.
Art. 5º Serão proibidos de funcionar os estabelecimentos abatedores que não se enquadrem no regime de inspeção federal previsto no Regulamento citado no artigo anterior quanto infringirem as normas previstas neste Decreto.
Art. 6º Será cassada a atividade dos marchantes que violarem o disposto no art. 2º dêste Decreto.
Art. 7º Serão responsabilizados, nos têrmos da legislação vigente os órgãos, entidades, autoridades e os servidores públicos que incumbidos da aplicação dêste Decreto deixaram de cumprir o que nêle se estatui.
Art. 8º Ao Ministério da Agricultura, através do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária - DDIA, compete zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 9º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) colaborará com os órgãos fiscalizadores e responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. O Ministério da Agricultura cooperará com o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEK) e a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), na elaboração e execução dos planos de estocagem e de exportação de carnes bovinas.
Art. 11. A observância das medidas e aplicação das penalidades constantes do presente Decreto competem:
a) ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA), do Departamento de Defesa e Inpeção Agropecuaria (DDIA), do Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos sujeitos a inspeção federal;
b) aos Órgãos oficiais dos Estados, Territórios e Municípios que explorem matadouros e para abasteciamento regional e local ou sejam estabelcimentos dêsse gênero;
c) às Prefeituras Municipais, Associações Rurais ou outros órgãos aos quais venha ser delegada competência, nos estabeleciemtno sujeitos à jurisdição municipal.
Art. 12. Os demais órgãos do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA), localizados nos Estados e Territórios bem como os serviços de Acôrdos, celebrados pelo Ministério da Agricultura e vinculados àquele órgão, cooperam, quanto os estabelecimentos não sujeitos à inspeção federal, na fiscalização do cumprimento das normas estatuídas neste Decreto.
Parágrafo único. Com êsse objetivo deverão os órgãos previstos neste artigo manter entendimentos com as autoridades estaduais e municipais, visando a celebrar convênios ou adotar medidas necessárias à fiscalização.
Art. 13. As autoridades de defesa sanitária animal da União, dos Estados, Territórios e Municípios não poderão fornecer certificado sanitário para o trânsito de fêmeas destinadas ao abate em desacôrdo com o disposto no art. 2º seja qual for o meio de transporte usado.
Art. 14. Nos casos de dúvida ou omissão quanto a aplicação das normas fixadas no presente Decreto, caberá ao Ministério da Agricultura decidir.
Art. 15. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira