DECRETO Nº 64.064, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1969.
Regulamenta a execução do Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Impôsto
Art. 1º O Impôsto de 5% (cinco por cento) incide sôbre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, efetuado pelas emprêsas rodoviárias. (Decreto-lei nº 284, artigo 1º).
§ 1º Para efeito dêste Regulamento, considera-se transporte intermunicipal aquêle efetuado entre duas localidades de municípios diferentes, sejam pontos extremos ou intermediários no percurso de veículo.
§ 2º Fica isento da incidência do impôsto de que trata êste artigo o transporte intermunicipal efetuado entre municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho. (Decreto-lei nº 284, art. 1º parágrafo único).
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, entendem-se por mercado de trabalho os aglomerados populacionais em tôrno de um município pólo, que tenha mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e se ligue àqueles por percursos cujos pontos terminais estejam dentro do mesmo aglomerado e sejam inferiores a 30km (trinta quilômetros).
Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto a utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros, em veículos postos em tráfego pelas emprêsas de transportes e para a qual se exige pagamento de passagem, ressalvada a exclusão prevista no § 2º do artigo anterior.
Art. 3º O impôsto será calculado sôbre o preço da passagem e indicado, destacadamente, nos respectivos bilhetes emitidos pelas emprêsas rodoviárias.
Parágrafo único. A indicação se fará pela impressão dos seguintes dizeres: "Está incluído no preço da passagem o impôsto de 5% instituído pelo Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967".
Art. 4º Para efeito de lançamento e recolhimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem notificará as emprêsas do montante presumido do tributo, levando em consideração os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para o cálculo tarifário.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser adotados os coeficientes de aproveitamento previstos nos cálculos tarifários dos órgãos concedentes, desde que êstes não excedam os adotados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 5º As emprêsas notificadas emitirão suas guias de recolhimento, separadamente para cada linha, na forma dos padrões determinados, para depósito até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte, em conta especial aberta do Banco do Brasil S.A., a crédito do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 6º Até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento, deverão as emprêsas apresentar demonstrativo, separadamente para cada linha, da efetiva utilização de lugares, para efeito de lançamento, sem multa dos excessos havidos ou compensação da venda de passagens a menos.
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, ao impôsto de que trata êste Decreto, as normas vigentes pertinentes à correção monetária.
CAPÍTULO II
Dos bilhetes de passagem
Art. 8º Os bilhetes de passagem, a serem adotados pelas emprêsas, serão confeccionados em blocos uniformes e seriados, não podendo ser emitidos fora de ordem, num mesmo bloco, nem extraídos em bloco nôvo antes de esgotado o de numeração imediatamente inferior.
Art. 9º É permitido o uso de subséries, distintas para cada linha, adicionados, em ordem crescente, a partir de um, à letra indicativa da série, os algarismos da numeração.
Art. 10. Os bilhetes de passagens, ressalvados outros elementos exigidos na legislação própria serão impressos em, pelo menos duas vias, sendo a primeira, destacável, destinada ao passageiro e a última, fixa ao bloco de bilhetes destinadas aos serviços de contrôle e fiscalização.
Parágrafo único. A numeração nos bilhetes de passagens, para cada série, será em ordem crescente, a partir de um reiniciando-se quando atingir 999.999.
Art. 11. Os bilhetes de passagem conterão as seguintes indicações mínimas:
1 - número de ordem;
2 - nome, enderêço e número de inscrição da emprêsa emitente no Conselho Geral de Contribuintes (C.G.C.);
3 - nomes das localidades inicial e final do percurso;
4 - via do bilhete;
5 - data da emissão;
6 - data e hora da viagem;
7 - número do lugar ou poltrona;
8 - nome, enderêço e inscrição no C.G.C. da emprêsa impressora do bilhete;
9 - quantidade dos bilhetes impressos;
10 - número de ordem do primeiro e do último bilhetes impressos e respectivos séries ou subséries;
11 - mês e ano da impressão.
Art. 12. É vedado imprimir e mandar imprimir bilhetes de passagem em desacôrdo com as exigências dêste Regulamento.
Art. 13. Para efeito de fiscalização e contrôle, ficam as emprêsas rodoviárias obrigadas a manter devidamente arquivados, pelo prazo de cinco anos, os blocos de bilhetes de passagens emitidas e quaisquer outros documentos que sirvam, de base para os demonstrativos das vendas mensais de bilhetes referido no art. 6º.
CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 14. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por êste Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 15. Regular-se-ão pela legislação referente ao impôsto sôbre produtos industrializados quanto a sua instauração, preparo e julgamento, os processos decorrentes da constatação de infrações a normas dêste Regulamento.
Art. 16. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
1. multa;
2. proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União; e
3. sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art. 17. As emprêsas de transporte que, antes de qualquer procedimento fiscal, espontaneamente, recolherem o impôsto não pago na época própria, estarão sujeitas às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do impôsto, cobradas, juntamente com êstes, na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo legal.
Art. 18. A falta de recolhimento do impôsto devido, comprovada mediante verificação da fiscalização, sujeitará as emprêsas de transporte às multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto que não foi recolhido até 90 (noventa) dias do término do prazo legal;
II - de 100% (cem por cento) do valor do impôsto que não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal.
Parágrafo único. Incorreção, ainda, na pena prevista no inciso II, as emprêsas rodoviárias que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as passagens a que são obrigadas, de acôrdo com os Regulamentos a que estão sujeitas.
Art. 19. As infrações para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do impôsto serão punidas com multas fixadas a partir das penas básicas abaixo:
I - NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), para as infrações aos dispositivos contidos no Capítulo I;
II - NCr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros novos) para as infrações aos dispostivos contidos no Capítulo II;
III - NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), para as infrações aos dipositivos não compreendidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no inciso II, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.
Art. 20. Estarão sujeitos à multa de cinco vêzes a multa prevista nos incisos I e II do art. 18, conforme o caso, aquêles que simularem, viciarem, falsificarem ou utilizarem livros ou documentos para iludir a fiscalização ou para fugir ao pagamento do impôsto, se não couber outra multa maior por falta de pagamento do tributo.
Parágrafo único. Poderá incorrer em metade da mesma multa quem, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a êste Regulamento.
Art. 21. As multas serão reduzidas:
I - de 50% (cinqüenta por cento), quando o débito exigido fôr pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da intimação que se seguir à lavratura do processo fiscal;
II - de 30% (trinta por cento), quando, proferida a decisão de primeira instância, o débito exigido fôr pago dentro do prazo em que caberia a interposição de recurso.
Parágrafo único. O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos devedores que o efetuarem, perdendo o direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.
Art. 22. As multas expressas em cruzeiros novos serão anualmente atualizadas mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 23. A direção dos serviços de arrecadação e fiscalização do Impôsto sôbre Transporte Rodoviário de Passageiros compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que os poderá delegar, no todo ou em parte, a outros órgãos da administração federal ou estadual.
Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos Distritos Rodoviários Federais e aos órgãos federais ou estaduais aos quais fôr delegada.
Art. 24. Os que, na data da publicação dêste Regulamento, possuírem estoques de bilhetes de passagens, em desacôrdo com as normas nêle contidas, poderão usá-los até se esgotarem, comunicando seus estoques, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Distrito Rodoviário Federal do Estado em que se situar a sede da emprêsa.
Parágrafo único. Até que sejam editados novos coeficientes tarifários para o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, tais bilhetes, poderão ser utilizados desde que dêles se façam constar o valor do impôsto e a indicação referida no parágrafo único do art. 3º.
Art. 25. Os órgãos públicos ou emprêsas transportadoras que já tenham arrecadado o tributo relativamente a períodos anteriores à data de vigência dêste Regulamento deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher, ao Banco do Brasil S.A., a crédito de conta especial do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem referidas importâncias, acrescidas dos juros dos depósitos bancários que tenham sido computados. Remeterão, também, diretamente àquele Departamento os demonstrativos e comprovantes da arrecadação efetuada.
Art. 26. Poderá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixar normas complementares de contrôle do impôsto, visando, inclusive, a disciplinar as peculiaridades de cada caso, com relação à atividade das emprêsas de transporte rodoviário de passageiros.
Art. 27. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.064, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1969.
Regulamenta a execução do Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 7.2.69).
No parágrafo 2º do artigo 1º,
Onde se lê:
(Decreto-lei nº 284, art. Parágrafo único).
Leia-se:
(Decreto-lei nº 284, art. 1º, Parágrafo único).
No artigo 6º,
Onde se lê:
...sem multa dos excessos havidos ou ...
Leia-se:
...sem multa, dos excessos havidos ou ...
No artigo 10,
Onde se lê:
...menos duas vias, ...
...bilhetes destinadas aos ...
Leia-se:
...menos, duas vias, ...
...bilhetes, destinadas aos ...
No artigo 15,
Onde se lê:
...processos decrrentes da...
Leia-se:
...processos decorrentes da...