decreto nº 64.080, de 11 de fevereiro de 1969.

Aprova o Regulamento do Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. costa e silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

REGULAMENTO PARA O COMANDO DO CONTRÔLE NAVAL DO TRÁFEGO MARÍTIMO

capÍtulo i

Dos Fins

Art. 1º O Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM), criado pelo Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabeleceu a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, é o Órgão da Marinha de Guerra que tem por finalidade prover a proteção e efetuar o contrôle do tráfego marítimo na área sob responsabilidade do Brasil, em decorrência da Segurança Nacional e de compromissos internacionais.

Parágrafo único. O Comandante do COMCONTRAM exercerá cumulativamente as atribuições do Comando Local do Contrôle Operativo (COLCO) na Área Marítima Brasileira do Atlântico Sul, criado pelo Decreto número 61.228, de 23 de agôsto de 1967.

Art. 2º Para execução de sua finalidade, cabe ao COMCONTRAM:

I - Controlar o tráfego marítimo na área marítima sob sua responsabilidade;

II - Proteger o tráfego marítimo sob sua responsabilidade, prover a cobertura do comboios, com os meios que forem colocados à sua disposição, em operações navais e aeronavais;

III - Organizar e disseminar instruções sôbre o contrôle dos comboios e navios independentes;

IV - Manter estreita ligação com as autoridades de contrôle civil do tráfego marítimo;

V - Manter ligação direta com o Coordenador da Área Marítima do Atlântico Sul (CAMAS) e as demais autoridades navais interamericanas que controlem o tráfego marítimo.

capítulo ii

Da Oragnização

Art. 3º O COMCONTRAM é subordinado ao Comandante das Operações Navais.

Art. 4º O COMCONTRAM, dirigido por um Comandante (CTM-01) é assessorado por um Gabinete (CTM-02) e compreende um Estado-Maior e os Serviços do Comando.

Parágrafo único. O COMCONTRAM dispõe ainda de uma Secretaria (CTM-05), diretamente subordinada ao Gabinete.

Art. 5º O Estado-Maior é constituído da Chefia do Estado-Maior (CTM-10) e de três (3) Seções assim discriminadas:

I - 1ª Seção - Organização Logística (CTM-11)

II - 2ª Seção - Informações (CTM-12)

III - 3ª Seção - Operações (CTM-13)

Art. 6º Os Serviços de Comando são constituídos da Chefia Geral dos Serviços (CTM-20) e das Divisões, conforme estabelecido pelo Regimento Interno.

capítulo iii

Do Pessoal

Art. 7º O COMCONTRAM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial-General, da Ativa, do Corpo da Armada, do pôsto de Vice-Almirante ou Contra-Almirante - Comandante;

II - Um (1) Oficial Superior da Ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior;

III - Três (3) Oficiais Superiores, do Corpo da Armada - Chefes de Seções do Estado-Maior;

IV - Um (1) Oficial Superior do Corpo da Armada - Chefe Geral dos Serviços;

V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da Ativa, do Corpo da Armada Assistente;

VI - Um (1) Capitão-Tenente, da Ativa, do Corpo da Armada - Ajudante de Ordens;

VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Praças do CPSA e do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

IX - Funcionários civis do Quadro do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação;

X - Pessol admitido na forma do artigo 23, inciso II, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação vigor.

Art. 8º O Regimento Interno do Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, preverá as funções gratificadas, a fim de serem criadas em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 9º O COMCONTRAM quando no exercício da função de Coordenador da Área Marítimo do Atlântico Sul (CAMAS), terá um representante de cada Marinha dos países da área como assessôres em seu Estado-Maior.

capítulo iv

Das Disposições Gerais

Art. 10. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

capítulo v

Das Disposições Transitórias

Art. 11. Dentro de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento, em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante do Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo submeterá à apreciação do Ministro da Marinha via Estado-Maior da Armada e Secretaria-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.

Art. 12. O Comandante do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo fica autorizado a baixar os atos necessários a doação das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

augusto hamann rademaker grünewald

Ministro da Marinha