DECRETO Nº 64.086, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.

Dispõe sôbre o regime de trabalho e retribuição do magistério superior federal, aprova programa de incentivo à implantação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na forma do que dispõe o artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as bases do programa de implantação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, para a carreira do magistério superior federal, consoante o estabelecido no presente Decreto.

Art. 2º Constituem objetivos do programa, na primeira etapa, permitir:

a) a contratação de mil (1.000) monitores;

b) a concessão de gratificação a quatro mil (4.000) docentes, para regime de vinte e duas (22) horas semanais de trabalho;

c) a concessão de gratificação para regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a três mil (3.000) docentes.

Parágrafo único. As metas indicadas neste artigo serão revistas, para aplicação no ano letivo de 1970.

Art. 3º Para fins de execução do programa, a prestação de serviços no magistério superior federal passa a ser assim considerada:

a) regime de 12 horas semanais efetivas de trabalho;

b) regime de 22 horas semanais de trabalho efetivo, em turno completo;

c) regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em que será exigido o compromisso de trabalho em dois turnos completos, com um mínimo de 40 horas semanais, e o de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada, em órgão público ou privado, ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo único. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será remunerado com 380% (trezentos e oitenta por cento) do regime de doze (12) horas semanais; e o regime de vinte e duas (22) horas semanais, será remunerado com 190% (cento e noventa por cento) do vencimento básico correspondente ao regime de doze (12) horas semanais.

Art. 4º Fica criada, junto ao Ministério da Educação e Cultura, e em articulação com o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma Comissão Coordenadora, destinada a:

a) estabelecer critérios para a implantação do programa;

b) analisar planos específicos propostos pelas universidades e pelos estabelecimentos isolados;

c) propor a entrega dos recursos correspondentes aos planos aprovados, sempre condicionados à contrapartida de recursos das entidades interessadas na efetivação do programa.

§ 1º A Comissão será inicialmente integrada de representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Conselho Nacional de Pesquisas e do Conselho Federal de Educação.

§ 2º A implantação do regime de trabalho constante do artigo 3º ficará condicionada à aprovação do programa respectivo, na forma dêste Decreto.

Art. 5º Na fixação de critérios para a implantação do programa, inclusive quanto ao suprimento de recursos, a Comissão Coordenadora levará em consideração entre outros, os seguintes fatores:

a) a qualidade do ensino e da pesquisa, em universidade, federação de escolas, ou estabelecimentos isolados;

b) a natureza e a prioridade dos cursos a serem atendidos, segundo os critérios aprovados para a expansão do ensino superior;

c) a carência imediata de vagas na área de formação considerada.

Art. 6º Haverá, em cada universidade ou federação de escolas uma Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE), inclusive com representação do corpo discente, e do FNDE, indicado pelo Presidente dêste.

Parágrafo único. À Comissão competirá:

a) fixar o estabelecimento de estágio probatório e suas normas, aos quais estarão submetidos todos os docentes que se iniciem no regime de dedicação exclusiva;

b) fiscalizar as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

c) avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciados dos departamentos e por outros meios de verificação dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

d) examinar a conveniência da extensão do regime de dedicação exclusiva aos diferentes docentes;

e) suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade.

Art. 7º Para fazer face, no corrente exercício, aos encargos com o programa de que trata êste Decreto, o Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda, adotará providências para a abertura de crédito suplementar, no montante de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos), observado o disposto na Lei nº 4.320, de 19 de março de 1964.

Parágrafo único. A entrega de recursos às Universidades, Federações de Escolas ou estabelecimentos de ensino superior ficará condicionada à aprovação de programa específico, com a necessária fundamentação e dentro dos critérios estabelecidos na forma do artigo 5º.

Art. 8º A Comissão Coordenadora providenciará imediatamente, junto às universidades, federações e escolas e estabelecimentos isolados o início da execução do programa de 1969.

Art. 9º As instituições particulares de ensino superior poderão habilitar-se à participação no programa previsto neste Decreto.

Art. 10. Os professôres que se encontram no regime de tempo integral vigente à data de publicação da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, terão a sua situação mantida, até o início do nôvo regime.

Parágrafo único. A Comissão, a que se refere o artigo 6º dêste Decreto, apreciará, prioritariamente, em cada Universidade, os casos previstos neste artigo.

Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Hélio Beltrão