Decreto nº 64.120, de 14 de fevereiro de 1969.

Dispõe sôbre a competência de órgãos do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista, o disposto no artigo 3º do Decreto-lei  nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º. Os órgãos centrais de direção superior do Ministério da Indústria e do Comércio - Departamento Nacional da Indústria, Departamento Nacional do Comércio, Departamento Nacional da Propriedade Industrial e Departamento Nacional de Registro do Comércio - terão a seu cargo a execução das funções de administração das respectivas atividades específicas, na área de competência de cada um, de conformidade com o disposto na legislação vigente.

§ 1º. Os Departamentos a que se refere êste artigo funcionarão em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Ministro de Estado, a quem ficam subordinados os respectivos dirigentes.

§ 2º. Caberá ainda ao Departamento Nacional da Indústria e ao Departamento Nacional do Comércio executar a política relativa à Indústria Nacional e ao Comércio interno e externo, de conformidade com a finalidade específica de cada um.

Art. 2º. A decisão dos recursos a que se referem o parágrafo 4º do artigo 53, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e parágrafo 4º do artigo 86, do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, poderá ser delegada, no todo ou em parte, ao Secretário-Geral do Ministério.

Art. 3º. Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial de que tratam os artigos 144 e 145 do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, escolhidos em listas tríplices organizadas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, obedecidas as mesmas condições impostas pelos referidos artigos.

Parágrafo único. As gratificações atribuídas mensalmente aos membros do Conselho de Recursos não poderão exceder importância correspondente ao vencimento mensal fixado para o cargo, em comissão, símbolo 1.C.

Art. 4º. Os recursos de que trata parágrafo 2º do art. 163 do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, serão decididos em última instância pelo Ministro de Estado ou autoridade à qual fôr delegada competência, obedecidos os prazos estipulados.

Art. 5º. Cabe ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio autorizar o afastamento do Presidente da Junta Comercial de que trata o art. 48 do Decreto nº 62.037, de 29 de dezembro de 1967.

Art. 6º. A autorização para a realização, no país, de exposições e feiras comerciais e industriais, de caráter regional, nacional ou internacional, cabe ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio mediante proposta encaminhada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Comércio, ficando revogado o artigo 5º do Decreto nº 63.672, de 21 de novembro de 1968.

Art. 7º. A Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial será dirigida por um Chefe de Secretaria, designado pelo Ministro de Estado, por indicação do Presidente do Conselho, revogado o disposto no Artigo 2º do Decreto número 63.216, de 5 de setembro de 1968.

Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

José Fernandes de Luna

Helio Beltrão