DECRETO Nº 64.126, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1969.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura (Lei nº 4.069, de 1962, artigo 23, parágrafo único), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, e o que consta do processo nº 601, de 1968, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, admitidos até 11 de junho de 1962, que tinham exercício, na época, no Colégio Pedro II - Externato; Colégio II - Internato; Campanha Nacional de Alimentação Escolar: Escola da Farmácia e Odontologia de Alfenas; Divisão de Obras; Escola Federal de Farmácia e Bioquímica de Ouro Prêto; Faculdade de Engenharia de Itajubá; Rádio Educadora de Brasília (extinta); Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais - Botafogo; Faculdade Federal Direito de Mato Grosso; Comissão de Assistência às Fundações Educacionais (extinta); Campanha Nacional de Educação Rural - DNE (extinta); Observatório Nacional; Diretoria do Ensino Industrial; Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (extinta); Instituto Benjamim Constant; Instituto Nacional do Cinema Educativo; Inspetorias Seccionais - D.E.S.; Divisão do Orçamento; Conselho Nacional de Cultura; Centro Regional de Pesquisas Educacionais do Rio Grande do Sul; Gabinete do Ministro, considerados amparados pelo disposto no artigo 23, parágrafo único da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.
Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contraditórias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, assim:
a) os de Bibliotecário, EC-101.12-A; de Nutricionista, P.1902.13; de Astrônomo, TC-201.17-A; de Antropólogo, TC-401.17-A; de Assistente do Ensino Superior EC-503.17; de Instrutor do Ensino Secundário, EC-507-16-A; de Professor de Ensino Especializado, EC-509.14-A; de Professor de Práticas Educativas (Educação Física), EC-511-16, cargo ocupado pelo servidor Jurarez Gentil de Oliveiras, no nível 19-A;
b) os Redator EC-305-16-A; de Técnico de Educação EC-701-17-A; de Engenheiro Agrônoimo, TC-101.17-A, e de Contador, TC-309-17-A, no nível 20-A;
c) os de Arquiteto, TC-601-17-A; e de Médico, TC-801-17.A, no nível 21-A.
Art. 5º A partir de 23 de novembro de 1964, o cargo de Técnico de Artes Gráficas, P-405.14-A, ocupado pelo servidor Bruno Giampa, fica reclassificado, de acôrdo com o artigo 1º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, no nível 17-A.
Art. 6º A partir de 5 de dezembro de 1966, em conformidade com a Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, e o disposto no Decreto nº 59.664, de 5 de dezembro de 1966, ficam reclassificados os cargos a seguir indicados:
a) o de Astrônomo, TC-201.19-A, e o de Antropólogo, TC-401.19-A, que passam a denominar-se respectivamente, Pesquisador em Astronomia e Pesquisador em Antropologia, ambos no nível 20-A.
Art. 7º É considerado revisto, a contar da data de vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por êste Decreto, em séries de classes ou classe singular pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, a saber:
a) os ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem, P.1702.8-A, e de Enfermeiro Auxiliar, P.1706-8, para Auxiliar de Enfermagem, P.1701.13-A;
b) os ocupantes dos cargos de Atendente P.1703.7, para Atendente P.1709.9, passando êstes cargos a ser considerados extintos, a partir de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 299, de 1967.
Art. 8º O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto atos declaratórios da respectiva situação funcional com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. O órgão do Ministério da Educação e Cultura providenciará, também, a expedição dos atos declaratórios de vacância ocorridos após a vigência da Lei nº 4.069, de 1962.
Art. 9º Cumprirá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro dos prazos de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos, do D.A.S.P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo, imediatamente, cessar as que já tenham decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº1.711, de 1952.
Art. 10. O pessoal integrante da relação do Anexo III, excluído do presente enquadramento, e que constou do provisório, aprovado pelas Resoluções Especiais da extinta Comissão de Classificação de Cargos, nº 138, de 15 de fevereiro de 1963, e nº 165, de 16 agôsto de 1963, por não preencher os requisitos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 1962, é mantido, temporàriamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do artigo 177, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra