DECRETO Nº 64.203, DE 17 DE MARÇO DE 1969.
Aprova o Regulamento da Comissão Geral de Investigações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968, e alterado pelos Decretos-leis nº 446, de 3 de fevereiro de 1969 e nº 457 de 7 de fevereiro de 1969, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Luis Antonio da Gama e Silva
REGULAMENTO DA COMISSÃO GERAL DE INVESTIGAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Reuniões da C.G.I.
Art. 1º A Comissão Geral de Investigações (C.G.I.), com as finalidades, atribuições e composição fixadas no art. 8º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, no Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, alterado pelos Decreto-lei nº 446, de 3 de fevereiro de 1969, com retificação constante do Diário Oficial da União, Seção I, de 6 de fevereiro de 1969, e Decreto-lei nº 457, de 7 de fevereiro de 1969, reunir-se-á, com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, duas vêzes por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º A data e a hora de cada reunião serão prèviamente fixadas pelo Presidente da Comissão salvo deliberação anterior do plenário ou do disposto no artigo seguinte.
§ 2º Da reunião, será lavrada ata sucinta, pelo Secretário, de próprio punho e em livro próprio.
Art. 2º À hora fixada, havendo número, o Presidente declarará aberta a sessão, e, se não houver, o Presidente ou seu substituto fará registrar essa circunstância em ata e transferirá a reunião para data e hora que fixar.
Art. 3º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.
§ 1º Do expediente constarão:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, que será assinada pelo Presidente e demais membros;
II - leitura ou comunicação de ofícios, telegramas, processos ou outros expedientes recebidos pela Comissão;
III - leitura de comunicações, pedidos, requisições ou representações feitas pelo Presidente ou outro membro.
§ 2º A ordem do dia constará de:
I - estudo, debate, discussão ou votação de relatórios, pareceres ou outros documentos relativos a assuntos de competência da Comissão;
II - discussão e votação de proposições ou requerimentos formulados pelos membros da Comissão, por escrito ou verbalmente.
CAPÍTULO II
Das Substituições
Art. 4º O Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo membro de maior precedência hierárquica, de acôrdo com as normas do Decreto nº 24.910, de 4 de maio de 1948 e, na ausência dêste pelo membro mais idoso.
CAPÍTULO III
Das Deliberações da C.G.I.
Art. 5º A Comissão deliberará mediante Resoluções aprovadas pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião.
Art. 6º As deliberações de que tratam os artigos 3º, 5º e § 2º do artigo 9º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com as modificações feitas pelo Decreto-lei nº 446, de 3 de fevereiro de 1969, só poderão ser tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e a juízo do Presidente, a Comissão poderá deliberar mediante consulta a cada um de seus membros, em expediente entregue pelo Secretário.
Art. 7º O voto poderá ser proferido verbalmente ou por escrito.
Art. 8º Ao Presidente da Comissão cabe, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 9º As Resoluções serão ordinalmente numeradas.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria e da Assessoria
Art. 10. Além do plenário, a Comissão terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário, de livre escolha e designação do Presidente.
§ 1º Compete à Secretaria as tarefas referentes aos Serviços Gerais, bem como a guarda, em rigoroso sigilo, dos processos e documentos confiados à Comissão.
§ 2º Os documentos, processos ou outros expedientes remetidos à Comissão serão recebidos diretamente no protocolo da Secretaria, tendo numeração ordinal interna.
Art. 11. Cada membro poderá dispor de Assessôres, de sua livre escolha.
§ 1º Se a escolha de Assessor recair em servidor público, far-se-á sua requisição, na forma do artigo 10, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
Art. 12. Compete ao Presidente da Comissão:
I - presidir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões plenárias;
III - representar a Comissão;
IV - distribuir os processos aos demais membros da Comissão, mediante sorteio;
V - assinar avisos, telegramas ou outros expedientes da Comissão;
VI - nomear defensor dativo para o indiciado, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 446, de 3 de fevereiro de 1969;
VII - requisitar servidor público, para:
a) constituir subcomissão;
b) realizar diligências e proceder a investigações;
c) assessorar os membros da Comissão;
d) ter exercício na Secretaria da Comissão.
VIII - autorizar a movimentação dos recursos financeiros destinados à Comissão;
IX - delegar atribuições;
X - exercer as demais atribuiçkões previstas em lei ou nêste Regulamento.
Art. 13. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos, exercendo, nessa qualidade, tôdas as atribuições dêste.
Art. 14. Compete aos membros da Comissão:
I - participar das suas reuniões;
II - examinar e emitir parecer sôbre a matéria que lhes fôr distribuída;
III - discutir e deliberar sôbre tôdas as questões submetidas ao exame da Comissão;
IV - formular pedido ou requisição de documento, informação, diligência, investigação ou outro elemento, visando á instrução de processo;
V - proceder as diligências ou investigações;
VI - pedir vista de qualquer processo, expediente ou documento, em tramitação ou arquivado em sua Secretaria;
VII - apresentar qualquer proposição sôbre matéria da competência da Comissão.
Art. 15. Compete ao Secretário da Comissão:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria;
II - secretariar as reuniões plenárias;
III - dar assistência aos membros da Comissão;
IV - manter, sob sua guarda, o livro de atas;
V - dar vista de processo ou documento, em tramitação ou arquivamento na Secretaria, a qualquer membro da Comissão;
VI - dar vista de processos a indiciado por enriquecimento ilícito, ou a seu procurador, quando determinados pela Comissão e sob as cautelas necessárias;
VII - autenticar cópia de documentos, extraída pela Secretaria;
VIII - movimentar os recursos financeiros destinados à Comissão, quando devidamente autorizado.
Art. 16. Cabe aos Assessôres prestar integral assistência aos membros da Comissão, incumbindo-se, ainda, de encargos que lhes sejam atribuídos pela Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Investigação Sumária
Art. 17. A investigação sumária será iniciada:
I - por determinação do Presidente da República;
II - de ofício, por iniciativa da Comissão ou subcomissão, mediante Resolução;
III - por solicitação de Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete Militar ou do Gabinete Civil da Presidente da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações, de Governador de Estado ou Território, do Prefeito do Distrito Federal, ou Município ou de dirigente de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios;
IV - mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão formulada por escrito e sob as cominações do artigo 339, do Código Penal.
§ 1º Serão sumàriamente arquivadas as denúncias anônimas.
§ 2º Considera-se, também denúncia anônima aquela em que o autor se servir de nome suposto ou, quando, usando o verdadeiro, não indicar, pelo menos, o enderêço e profissão.
§ 3º A Comissão ou Subcomissão poderá proceder a diligências no sentido de apurar a autoria de denúncia anônima improcedente para fins de propositura da ação pena contra o respectivo autor.
§ 4º Comprovada a improcedência da denúncia formulada na forma do inciso IV, dêste artigo, o Presidente da Comissão representará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal.
§ 5º A Comissão ou Subcomissão poderá convidar o autor da representação de que trata o inciso IV, dêste artigo, para ratificá-la perante um ou mais de seus membros.
Art. 18. Os documentos de que trata o artigo anterior receberão, no protocolo da Comissão ou Subcomissão, numeração ordinal interna.
CAPÍTULO VII
Da Distribuição dos Processos
Art. 19. Os processos de investigação sumária serão distribuídos aos membros da Comissão, para exame e parecer, mediante sorteio realizado durante o expediente das reuniões (artigo 12, item IV).
CAPÍTULO VIII
Das Investigações e Diligências
Art. 20. O relator poderá nos processos que lhe fôrem distribuídos, proceder a diligências ou a investigações, bem como propô-las ao plenário.
Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão ou Subcomissão, poderá propor a realização de diligências para à instauração, de ofício, de investigação sumária.
Art. 21. Configurado o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal e art. 10 do Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968), na recusa ou procrastinação no atendimento de informação ou serviço requisitado a qualquer órgão ou repartição da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como às respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista, a Comissão representará ao Ministério Público, para a propositura da competente ação penal.
Art. 22. O relator poderá devolver à Secretaria os autos de processo dependente de investigação, diligência ou informação.
CAPÍTULO IX
Do Relatório, do Parecer e da Votação
Art. 23. O relatório e o parecer serão redigidos em linguagem simples, clara e concisa.
§ 1º O relatório conterá:
I - o nome do indiciado e, se possível, sua qualificação;
II - a exposição sucinta da acusação.
§ 2º O parecer concluirá, fundamentadamente:
I - pelo arquivamento do processo; ou
II - pela notificação do indiciado para apresentar a defesa preliminar.
Art. 24. Cada Relator fará, inicialmente, a leitura dos relatórios e pareceres dos processos submetidos a seu exame.
Parágrafo único. Durante os debates, qualquer membro da Comissão poderá pedir vista do processo, que deverá ser devolvido no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 25. Encerrada a discussão, o Presidente submeterá o relatório e parecer à votação.
Parágrafo único. Se a Comissão decidir pela notificação do indiciado para apresentar sua defesa preliminar, o processo será entregue à Secretaria para aquêle fim.
CAPÍTULO X
Da Notificação do Indiciado e da Defesa Preliminar
Art. 26. A notificação far-se-á por carta, a ser entregue ao indiciado, por intermédio do Departamento de Policia Federal, da qual deverão constar o relatório, o parecer sôbre a acusação (§ 1º do art. 23) e o prazo para a defesa preliminar.
§ 1º Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicação duas vêzes no Diário Oficial da União, com prazo de dez dias; se o indiciado se encontrar no estrangeiro, em lugar certo, será notificado por telegrama.
§ 2º O edital ou o telegrama constarão, apenas os elementos necessários à qualificação do indiciado, a natureza dos fatos que lhe são imputados e o prazo para a defesa.
Art. 27. A defesa será produzida por escrito, pelo indiciado ou seu procurador, com podêres especiais, baseada no relatório a parecer (art. 28 §§ 1º e 2º), dentro do prazo assinado, que não poderá exceder de oito (8) dias.
§ 1º Nesta fase da investigação, o indiciado ou seu procurador, não terão vista do processo, nem lhes serão fornecidas certidões.
§ 2º Os prazos para defesa se computam por dias corridos, não se computando o dia do comêço, mas incluindo-se o do vencimento.
§ 3º O prazo de defesa, nos casos de notificações por edital, decorrerá a partir do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio.
Art. 28. Esgotado o prazo para a defesa preliminar sem que o indiciado a apresente, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, pelo Presidente da Comissão, para oferecê-la, no prazo de cinco (5) dias.
CAPÍTULO XI
Do Relatório e Parecer Final
Art. 29. Autuada a defesa, o processo será devolvido ao relator, que fará nôvo relatório e emitirá seu parecer final.
Art. 30. Apresentada e discutida a matéria, o Presidente submeterá à votação o relatório e parecer final, devendo a Comissão deliberar:
I - ou pela improcedência da acusação, arquivando o processo;
II - ou pela existência de enriquecimento ilícito, propondo ao Presidente da República a expedição de decreto de confisco, especificando, quando possível, os bens por êle abrangidos, bem como outras medidas que acaso se tornem necessárias, para o caso.
Parágrafo único. Após a decisão do Presidente da República, o processo permanecerá na Secretaria da Comissão, para os efeitos dos Artigos 31 e 32 dêste Regulamento.
CAPÍTULO XII
Da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados
Art. 31. Se, após decretado o confisco, fôrem apresentadas alegações e documentos visando a provar a legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, será sorteado relator para o estudo do processo e oferecimento de novo relatório e parecer.
Parágrafo único. Para a prova de legitimidade de que trata êste artigo será dada vista dos autos e fornecidas certidões ao indiciado ou a seu procurador.
Art. 32. Apresentada e discutida a matéria, o Presidente submeterá o relatório e parecer à votação, devendo a Comissão deliberar:
I - ou pela procedência, total ou parcial, da prova apresentada, propondo ao Presidente da República a revogação no todo ou em parte, do decreto de confisco;
II - ou pela improcedência da prova apresentada, propondo ao Presidente da República a manutenção do ato recorrido.
CAPÍTULO XIII
Dos Impedimentos
Art. 33. Nos têrmos do direito comum, o membro da Comissão ou Subcomissão, manifestará impedimento, na distribuição dos processos e na discussão e votação dos pareceres.
CAPÍTULO XIV
Das Obrigações dos Registros de Imóveis, Registros de Comércio ou Juntas Comerciais e Bolsas de Valôres.
Art. 34. Tão logo seja decretado o confisco de bens pelo Presidente da República, os órgãos mencionados nos itens abaixo não poderão:
I - Os Registros de Imóveis, fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares relativos aos bens confiscados; ou de quaisquer atos ou contratos em que sejam interessadas pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de confisco;
II - Os Registros de Comércio ou Juntas Comerciais, arquivar a tos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações ou partes beneficiárias objeto de confisco;
III - As Bôlsas de Valôres, realizar ou registar operações de títulos de qualquer natureza que tenham sido alcançados pelo decreto confiscatório, ou pertencentes a pessoas nêle referidas.
Parágrafo único. A violação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei tornará o infrator passível do crime previsto no artigo 319 do Código Penal, além da perda do cargo.
Art. 35. A Comissão Geral de Investigações poderá, pelo seu Presidente, se assim julgar conveniente e durante o curso da investigação sumária, notificar aos órgãos mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei da existência de processo de confisco e determinar, desde logo, as providências contidas nesse dispositivo.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais
Art. 36. A investigação sumária de que trata êste Regulamento, com exceção do edital e do decreto de confisco, terá caráter sigiloso, só se tornando públicos os atos da Comissão depois de baixado aquêle decreto.
Art. 37. O Ministro de Estado da Justiça poderá determinar, pelo prazo máximo de noventa dias, a prisão administrativa de indiciado em processo instaurado pela Comissão Geral de Investigações, desde que se torne necessária à instrução do feito e haja indícios suficientes da existência do fato e de sua autoria.
Art. 38. A Comissão Geral de Investigações poderá, também, observado o disposto nos artigos 1º e 4º do Ato Complementar nº 39, de 20 de dezembro de 1968, promover investigações, para apurar atos de corrupção ativa e passiva, ou contrários à preservação e consolidação da Revolução Brasileira de 31 de março de 1964, para os efeitos de aplicação das medidas previstas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, encaminhando os resultados daquela investigação ao Ministro de Estado da Justiça, para os fins de direito.
Parágrafo único. Se, ainda, no processo de investigação sumária, a Comissão Geral de Investigações apurar atos ou fatos que possam determinar a aplicação das medidas previstas nos artigos 4º e 6º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, mandará dêle extrair as peças que julgar necessárias e as encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça, para os fins previstos no Ato Complementar nº 39, de 20 de dezembro de 1968.
Art. 39. As subcomissões instituídas na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, observarão, no que couber, as normas dêste Regulamento, de acôrdo com Instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 40. A Comissão resolverá, em reunião plenária, os casos omissos neste Regulamento.
Brasília, 17 de março de 1969.
Luís Antônio da Gama e Silva
Ministro da Justiça
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.203, DE 17 DE MARÇO DE 1969.
Aprova o Regulamento da Comissão Geral de Investigações.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 17 de março de 1969)
Na página 2.263, 4ª coluna, no Regulamento,
Onde se lê:
“Art. 19 Os ilegível de investigação sumária ilegível aos membros”
Leia-se:
Art. 19 Os processos de investigação sumária serão distribuídos aos membros ...
Na página 2.264, 2ª coluna,
Onde se lê:
... órgãos mencionados nos ilegível abaixo ilegível poderão ...
Leia-se:
... órgãos mencionados nos itens abaixo não poderão:
Onde se lê:
“... previsto no ilegível Código”...
Leia-se:
“... previsto no artigo 319 do Código ...”
Onde se lê:
“... máximo de ilegível administrativa de indiciado em processo instaurado pela Comissão Geral de Investigações ilegível ...”
Leia-se:
... máximo de noventa dias, administrativa de indiciado em processo instaurado pela Comissão Geral de Investigações, desde que se torne...
Onde se lê:
“... observarão ilegível normas deste Regulamento ...”
Leia-se:
... observarão, no que couber, as normas deste Regulamento ...
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.203, DE 17 DE MARÇO DE 1969.
Aprova o Regulamento da Comissão Geral de Investigações.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 17 de março de 1969)
Na página 2.264, 2ª coluna, no parágrafo único do artigo 34 do Regulamento,
Onde se lê:
... A violação do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei...
Leia-se:
... A violação do disposto neste artigo...