DECRETO Nº 64.238, DE 20 DE MARÇO DE 1969.
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete, prevista no artigo 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida pelo exercício:
I - No Gabinete da Presidência da República;
II - Nos Gabinetes dos Ministros de Estado;
III - Nos Gabinetes dos dirigentes ou na Secretaria-Geral dos Órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República (art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Por necessidade do serviço, à vista de proposta justificada do Ministro de Estado, poderá ser concedida gratificação de representação de gabinete pelo exercício em outros órgãos da Administração Federal direta ou indireta, observadas as normas dêste Decreto.
Art. 2º Os encargos, para efeito da concessão da gratificação pela representação de gabinete, são os constantes das tabelas anexas a êste Decreto.
Art. 3º As tabelas específicas de cada Gabinete serão aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta encaminhada através dos Gabinetes Militar ou Civil da Presidência da República.
§ 1º As tabelas fixarão o número máximo permitido para cada função, e conterão os cálculos das despesas correspondentes bem como, a indicação da existência dos recursos necessários ao seu atendimento.
§ 2º Aprovadas as tabelas, caberá ao dirigente da repartição respectiva baixar os atos, individuais ou coletivos, de designação, dêles constando a menção à tabela, a denominação da função e o valor mensal da gratificação.
§ 3º As tabelas vigoram por tempo indeterminado, podendo ser revistas na medida da necessidade do serviço, observada a tramitação estabelecida neste artigo, e serão obrigatòriamente reajustadas sempre que houver, dentro de determinado exercício financeiro, redução na rubrica orçamentária própria para atender ao custeio das despesas delas decorrentes.
§ 4º Serão obrigatòriamente publicadas, no Diário Oficial, as tabelas e as portarias de designação, ou de dispensa, aos quais só terão validade jurídica com o atendimento dessa exigência.
§ 5º A concessão da Gratificação prevista neste Decreto será devida a partir da data da publicação da respectiva portaria de designação.
Art. 4º A gratificação a que se refere êste Decreto não será incorporada os vencimentos, para qualquer efeito, e será paga com base na freqüência ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde (art. 57 da Lei número 4.242, de 1963), licença à gestante e serviços obrigatórios por Lei.
Art. 5º A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga a prestação, no mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, podendo êsse mínimo ser elevado de acôrdo com a conveniência do serviço.
Art. 6º A gratificação pela representação de gabinete não poderá ser percebida, cumulativamente, com vencimento de cargo em comissão ou função gratificada devendo, em todos os casos, ser observado o teto máximo legal de retribuição estabelecido no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Presidência da República, salvo quanto, ao limite de retribuição.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de março de 1969, a aplicação das tabelas anexas.
Art. 8º Ficam revogados os Decretos números 59.835, de 21 de dezembro de 1966 e 61.049, de 21 de julho de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
<<Tabela>>
RETIFICAÇÃO
Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
(Publicado no Diário Oficial de 21 de março de 1969 - Seção I - Parte I)
Na página 2.448, 3ª e 4ª colunas, na Tabela de Gratificação de Representação dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República,
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3) As despesas sem qualquer vínculo...
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