DECRETO Nº 64.248, DE 24 DE MARÇO DE 1969.

Regulamenta, com base no artigo 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de dezembro de 1966, a concessão de autorização para admissão temporária, com suspensão de tributos, de bens destinados à execução de obras de interêsse público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e considerando a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Nos casos de realização de obras de interêsse público, mediante financiamento de entidades governamentais estrangeiras ou de instituições internacionais, poderá ser concedida autorização, para admissão temporária no território nacional, com suspensão de tributos, de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais, sem similar nacional, indispensáveis à execução dos serviços, quando contratados, financiados ou garantidos por órgão devidamente autorizado da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. A suspensão temporária a que se refere êste artigo compreende o impôsto de importação, o impôsto sôbre produtos industrializados bem como os demais tributos e gravames, incidentes sôbre bens procedentes do exterior.

Art. 2º São condições essenciais para concessão do regime estabelecido neste Regulamento:

I - A concorrência púlbicas para execução de obra;

II - A identificação, classificação tarifária e avaliação dos bens;

III - A garantia do pagamento dos tributos e de outros ônus exigidos pela legislação em vigor, inclusive multas, no caso de não devolução dos bens admitidos temporáriamente ou de infração das normas legais e regulamentares pertinentes;

IV - A utilização dos bens exclusivamente nos fins determinantes da admissão temporária.

Parágrafo único. A garantia a que se refere o inciso IV dêste artigo será constituída mediante:

a) depósito prévio da quantia exigível; ou

b) têrmo de responsabilidade com fiador idôneo a juízo da autoridade concedente, que poderá dispensar a fiança em casos excepcionais e à vista de interêsse público relevante.

Art. 3º Os bens consumíveis que, por sua quantidade e natureza, se prestem à alienação, ficam excluídos do regime dêste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o desembaraço aduaneiro de partes, peças complementares e semelhantes, que sejam indispensável à operação das máquinas e equipamentos ou a execução das obras e compatíveis com as necessidades de utilização durante o período de admissão autorizada.

Art. 4º O ato concessivo da admissão temporária fixará o prazo de sua vigência, com observância dos limites estabelecidos no art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 5º O prazo fixado se extinguirá automaticamente quando ocorrer desvio ou transferência de propriedade dos bens admitidos pelo regime dêste Regulamento ou em caso de uso dos mesmos em finalidades diferentes das que justificaram a concessão.

Art. 6º Os bens de que trata êste Regulamento constarão de relação, em 3 vias, na qual serão indicados todos os elementos que identifiquem e os respectivos valôres unitários.

§ 1º A relação de que trata êste artigo será apresentada juntamente com o pedido de admissão temporária, sendo a 1ª via arquivada no órgão competente da Secretaria da Receita Federal, a 2ª encaminhada à repartição em que se processará o desembaraço aduaneiro dos bens e a 3ª, com carimbo oficial, restituída ao interessado.

§ 2º À vista da relação, a repartição com jurisdição sôbre o ponto de entrada dos bens procederá à classificação dos mesmos, para o fim esclarecer a importância do depósito ou do têrmo de responsabilidade e respectiva fiança.

§ 3º Com os elementos constantes do parágrafo anterior, o pedido de autorização pra admissão temporária será submetido à decisão da autoridade concedente.

Art. 7º A devolução ao exterior dos bens admitidos temporariamente deverá ser feita, obrigatoriamente, dentro do prazo estabelecido no ato de concessão.

Parágrafo único. Expirado o prazo, sem que haja sido efetivada a devolução, converter-se-á em renda o depósito ou promover-se-á a execução do têrmo de responsabilidade, para cobrança dos tributos e demais ônus devidos, inclusive multas estabelecidas na legislação em vigor, com base no valor dos bens não devolvidos.

Art. 8º A devolução dos bens admitidos sob o regime dêste Regulamento, desde que realizada dentro do prazo concedido, poderá ser feita por qualquer ponto do território nacional, em que haja contrôle aduaneiro.

§ 1º O embarque será precedido de requerimento à autoridade concedente.

§ 2º A autorização de embarque ficará condicionada à conferência da exatidão dos bens, quanto à natureza, quantidade e qualidade.

Art. 9º No ato de conferência de que trata o § 2º do artigo anterior, serão averbadas as diferenças porventura encontradas, para cobrança dos tributos, multas e demais ônus devidos.

§ 1º A averbação prevista neste artigo será assinada pelo funcionário designado para a conferência e pelo interessado ou seu representante.

§ 2º Somente após o cumprimento das exigências dêste artigo o embarque poderá ser realizado.

Art. 10. À vista da 2ª via da relação exigida no art. 6º, serão promovidas, ex officio, as seguintes medidas, conforme o resultado da verificação final:

I - Baixa do têrmo de responsabilidade ou sua execução para cobrança dos tributos e ônus devidos:

II - Liberação do depósito ou conversão em renda da importância correspondente a tributos e demais ônus relativos aos bens não devolvidos.

Parágrafo único. No caso de haver sido imposta qualquer multa, a baixa do têrmo de responsabilidade ou levantamento do depósito, dependerá do recolhimento da importância correspondente, salvo se, a requerimento da parte, fôr feita devido compensação à conta do depósito.

Art. 11. Poderá ser autorizada, mediante requerimento da parte interessada, a devolução parcelada dos bens admitidos temporariamente na forma dêste Regulamento.

Parágrafo único. Cada embarque parcelado dependerá de conferência aduaneira, cujo resultado será averbado nas 2ª e 3ª vias da relação a que se refere o art. 6º, fazendo o órgão que houver fiscalizado a devolução, a devida comunicação ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, para notação na 1ª via.

Art. 12. Na hipótese de embarque parcelado poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o levantamento da parte do depósito correspondente aos bens efetivamente devolvidos.

Parágrafo único. Em caso de têrmo de responsabilidade, serão averbados, neste, os embarques parcelados, para a correspondente redução da obrigação assumida.

Art. 13. Poderá ser concedida autorização para a transferência de propriedade dos bens admitidos sob o regime dêste Regulamento, mediante requerimento da parte interessada, antes da expiração do prazo da permanência autorizada, desde que seja efetuado o recolhimento dos tributos cujo pagamento haja sido suspenso e dos demais ônus exigíveis, na forma da legislação vigente.

§ 1º O recolhimento previsto neste artigo liberará o depósito efetuado ou a obrigação assumida no têrmo de responsabilidade, em importância equivalente ao pagamento realizado.

§ 2º Não se exigirá o recolhimento de que trata êste artigo, quando a transferência dos bens fôr feita, mediante autorização prévia da autoridade concedente, a pessoa ou entidade que goze de isenção de tributos, observado os limites e os têrmos da lei concessiva de favor.

§ 3º Nos casos de que tratam êste artigo e os parágrafos anteriores, a transferência dos bens equipara-se à importação, sujeita às normas da legislação que disciplina o intercâmbio comercial com o exterior.

Art. 14. Os bens admitidos sob o regime dêste Regulamento poderão ser despachados para consumo, antes da expiração do prazo da permanência autorizada, mediante o cumprimento das normas legais e regulamentares que regem a importação e observadas, no que couber, as do artigo anterior.

Art. 15. Se os bens admitidos na forma dêste Regulamento forem destruídos em virtude de incêndio, naufrágio ou outro qualquer sinistro, poderá ser autorizado o levantamento, parcial ou total, do depósito ou a baixa do têrmo de responsabilidade, em montante proporcional correspondente à garantia relativa ao bem destruído.

§ 1º Não terá aplicação o disposto neste artigo quando;

I - Fica provado que o evento:

a) decorreu de culpa ou dolo do beneficiário;

b) resultor da utilização do bem em finalidade diferente daquela que houver justificado a admissão temporária;

c) ocorreu após a expiração do prazo dentro do qual deveria ter sido efetivada a devolução.

I - O sinistro estiver coberto por seguro.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado deverá requerer a baixa do têrmo de responsabilidade ou levantamento do depósito, total ou parcialmente, mediante:

I - Declaração expressa de inexistência de seguro ou existência de cobertura, indicado, neste caso, o valor da mesma;

II - Juntada do laudo pericial de órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

Art. 16. O julgamento da conveniência da concessão, ato de autorização da admissão temporária de bens, sob o regime estabelecido neste Regulamento e as condições a que ficarão sujeitos, são da competência do Ministro da Fazenda que a poderá delegar, no todo ou em parte, a outras autoridades do Ministério da Fazenda, mediante ato expresso.

Parágrafo único. O exercício dos demais atos que se refere êste Regulamento, não reservados à autoridade concedente, compete aos chefes das repartição com jurisdição sôbre os pontos em que se processa a entrada ou a saída dos bens, salvo quando o Ministro da Fazenda, mediante Portaria, designar outras autoridades para desempenho dos mesmos atos.

Art. 17. As infrações dêste Regulamento ficam sujeitas as penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 64.248, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Regulamenta, com base no artigo 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de dezembro de 1966, a concessão de autorização para admissão temporária, com suspensão de tributos, de bens destinados à execução de obras de interêsse público.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 24 de março de 1969)

Na data do Decreto,

ONDE SE LÊ:

... de 24 de março de 1969.

LEIA-SE:

... de 21 de março de 1969.

Na data do encerramento do Decreto,

ONDE SE LÊ:

... de 24 de março de 1969;...

LEIA-SE:

... de 21 de março de 1969;...