DECRETO Nº 64.264, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Concede à Companhia de Mineração Rio Acima o direito de lavrar minério de ferro e ocre, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Mineração Rio Acima a concessão para lavrar minério de ferro e ocre em terrenos do Condomínio da Fazenda Vigário da Vara, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares, quatorze ares e dezessete centiares (20,1417ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e cinco metros (905m), no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus sudoeste (88º SW), da confluência dos córregos Jazida e Bocaina e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos vernhia de Mineração Rio Acima a costro metros (344m), trinta e seis graus cinqüenta minutos noroeste (36º50' NW); seiscentos e cinqüenta e quatro metros (654m), quatro graus trinta minutos nordeste (4º30' NE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), quarenta e dois graus cinqüenta minutos sudoeste (42º05' SW); cento e setenta e um metros (171m), vinte e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (25º45' SW); quinhentos e cinqüenta e três metros (553m), vinte e um graus quinze minutos sudeste (21º15' SE); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado, descrito, ao vértice de partida, início do primeiro lado. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras contratantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito ao livro "C" de Registro das Concessões de Lavra, na Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior.