DECRETO Nº 64.312, DE 7 DE ABRIL DE 196.
Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e atendendo ao disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 516 de 7 de abril de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, (GEIPOT), diretamente subordinado ao Ministro dos Transportes tem por finalidade:
I - realizar estudos e pesquisas com vistas à política nacional dos transportes;
II - estudar a função dos transportes no processo do desenvolvimento nacional;
III - analisar as implicações financeiras e econômicas da operação e expansão das várias modalidades de transporte para o estabelecimento de uma política nacional de transporte consoante com a política econômico-financeira e de desenvolvimento adotada pelo Governo;
IV - levantar as necessidades de transporte e estudar as medidas para a integração das diferentes modalidades, visando ao atendimento da demanda pelo menor custo social respeitada a livre opção dos usuários;
V - levantar e apurar os custos financeiros e econômicos dos atuais serviços de transporte e apresentar sugestões para sua redução;
VI - avaliar economicamente a tecnologia de transporte, apresentando sugestões para sua adaptação aos transportes brasileiros, a fim de possibilitar a sua aplicação a todo o país;
VII - promover estudos e pesquisas especiais com o propósito de aperfeiçoamento das atividades de planejamento e projeto no setor de transportes;
VIII - estudar as especificações para a elaboração da estatística dos transportes;
IX - patrocinar ou realizar cursos destinados ao aperfeiçoamento de técnicos de transporte;
X - celebrar em nome da União ajustes, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de estudos, pesquisas e projetos sobre transportes, nos termos deste Regulamento e da legislação vigente:
XI - colaborar com os órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle do Ministério dos Transportes, fornecendo-lhes elementos concernentes às suas atividades e, realizando estudo de interesse para os seus trabalhos;
XII - colaborar com o Conselho Nacional dos Transportes no âmbito de suas atividades;
XIII - promover e manter intercâmbio e colaboração com entidades públicas e particulares, nacionais, estrangeiras e internacionais, referentes a transportes.
XIV - promover e participar de congressos, conferências, encontros, seminários e simpósios, nacionais e internacionais, referentes a transportes; e
XV - promover a divulgação de assuntos relativos a transportes.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O GEIPOT compreende:
- Direção Superior
I - Comissão Diretora
- Direção Executiva
II - Superintendência
III - Coordenação Executiva
- Setôres de Execução
IV - Setôres de estudos, pesquisas e projetos técnicos
V - Setor Administrativo
- Assessoramento
VI - Assessorias técnicas, administrativas e jurídica
Art. 3º O Regimento Interno será elaborado pela Superintendência, aprovado pela Comissão Diretora e expedido pelo Ministro dos Transportes observado o disposto no Decreto nº 60.636, de 26 de abril de 1967, e disporá sôbre a organização e funcionamento dos órgãos que integrarão os Setores de Execução e de Assessoramento, observadas as determinações constantes dêste Regulamento.
Parágrafo único. Poderão constar do Regimento Interno, Setores Especiais de natureza temporária para atender às necessidades e encargos eventuais dos serviços específicos do GEIPOT.
CAPÍTULO III
Da Comissão Diretora
Art. 4º A Comissão Diretora será constituída de cinco membros:
I - Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, que a presidirá;
II - Superintendente;
III - Três membros designados pelo Ministro dos Transportes com reconhecida experiência e comprovada capacidade em assuntos de transportes.
§ 1º Os membros a que se refere o item III exercerão mandato durante 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º A Comissão Diretora terá uma Secretaria como órgão de apoio técnico-administrativo.
Art. 5º Incumbe à Comissão Diretora:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Integração de Transportes;
II - supervisionar, mediante a orientação e direção superior, as atividades do GEIPOT;
III - autorizar, observados o Regulamento e a legislação vigente;
a) a instituição em caracter temporário de Setôres Especiais;
b) ajustes, convênios ou acôrdos com entidades e órgãos públicos ou particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
IV - observado o disposto no art. 21, aprovar a tabela de pessoal regido pela legislação trabalhista e o respectivo plano de salário;
V - aprovar para serem submetidos posteriormente à consideração do Ministro dos Transportes, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo de Integração de Transportes observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística;
VI - aprovar:
a) o Regimento Interno e as normas reguladoras da administração do pessoal regido pela legislação trabalhista;
b) as licitações realizadas pelo Superintendente dentro das normas de que trata o Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e especialmente as obrigações daí decorrentes a que se refere o art. 126, da citada lei;
c) os relatórios e prestações de contas do Superintendente;
d) os padrões de contratos de adjudicação de serviços, aquisição e locação de bens, e dos demais instrumentos jurídicos que formalizem as relações do GEIPOT com terceiros, observada a legislação vigente;
e) o exercício da faculdade de dispensa de licitação nas hipóteses previstas nas alíneas a, c, d, e, f, g, h e i do art. 126 do Decreto-lei nº 200, de 1967, observado o disposto no seu § 3º.
VII - resolver os casos omissos e dirimir dúvidas de interpretação na execução dêste Regulamento "ad-referendum" do Ministro dos Transportes.
Art. 6º As decisões de caráter normativo serão tomadas no Plenário da Comissão Diretora, revestirão a forma de Resolução, e serão submetidas à aprovação do Ministro dos Transportes.
§ 1º As decisões de caráter casuístico ou executivo poderão ser adotadas sob outras modalidades, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 2º Os casos de caráter urgente de competência da Comissão Diretora poderão ser resolvidos pelo Superintendente, "ad referendum" da Comissão.
Art. 7º O Regulamento Interno do GEIPOT disporá sôbre a organização e o funcionamento da Comissão Diretora e do Fundo de Integração de Transporte.
Art. 8º A gratificação dos membros da Comissão Diretora, como órgão de deliberação coletiva, e a gratificação de representação do Superintendente, serão fixadas em Portaria do Ministro dos Transportes, observadas as disposições da legislação vigente sôbre a matéria.
CAPÍTULO IV
Da Superintendência e da Coordenação Executiva
Art. 9º Cabe ao Superintendente dirigir, orientar e controlar os órgãos de execução e de assessoramento do GEIPOT, coadjuvado pelo Coordenador e Diretores e Chefes dos citados órgãos, bem como gerir o Fundo de Integração de Transporte.
§ 1º O Superintendente, que ocupará cargo em Comissão, símbolo 1-C, será nomeado pelo Presidente da República e indicado pelo Ministro dos Transportes.
§ 2º O Coordenador Executivo será designado pelo Ministro dos Transportes e indicado pelo Superintendente.
Art. 10. Incumbe ao Superintendente:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos técnicos e administrativos do GEIPOT;
II - autorizar despesas, ordem de pagamento, adiantamentos e suprimentos regularmente processados;
III - movimentar as contas de depósito de Fundo de Integração de Transportes, observada a legislação vigente;
IV - administrar pessoal constante da tabela do GEIPOT;
V - delegar competência;
VI - baixar portarias, normas e instruções de serviço;
VII - submeter à Comissão Diretora:
a) os orçamentos e a programação financeira;
b) a tabela e os planos de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista;
c) o Regimento Interno e as normas reguladoras da administração de pessoal;
d) a proposta de criação de Setôres Especiais;
e) os relatórios e prestações de contas anuais dentro dos prazos legais;
f) os padrões de contratos e demais instrumentos jurídicos que consubstanciem as relações do GEIPOT com terceiros;
g) as propostas de ajustes, convênios ou acôrdos realizados com entidades e órgãos públicos ou particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
VIII - assinar atos administrativos em geral e os instrumentos jurídicos relacionados com a direção superior do GEIPOT, depois de regularmente processados;
IX - assinar a correspondência oficial e entender-se diretamente com as autoridades sôbre assuntos de interêsse do GEIPOT;
X - exercer outras atribuições previstas neste Regulamento e no Regimento Interno.
Art. 11. Cabe ao Coordenador Executivo exercer as atribuições delegadas pelo Superintendente, e substituí-lo nos seus impedimentos legais e eventuais.
CAPÍTULO V
Da Autonomia
Art. 12. Ao GEIPOT é assegurada relativa autonomia financeira e administrativa (art. 172, Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967) nos têrmos e para os fins indicados neste Capítulo.
Art. 13. O Superintendente encaminhará prEviamente e no prazo legal à Comissão Diretora o programa financeiro do Fundo de Integração de Transportes com expressa indicação do montante das dotações e da natureza das atividades que serão atendidas com os recursos do Fundo de Integração de Transportes.
Art. 14. O GEIPOT poderá prestar a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, serviços de toda natureza compatíveis com as suas atividades e atribuições, os quais serão pagos mediante preços a serem determinados em razão dos respectivos custos.
Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas em conta especial a crédito do Fundo de Integração de Transportes.
Art. 15. Os recursos orçamentários e extra-orçamentários a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:
I - dotações incluídas no Orçamento Geral da União, a favor do Fundo de Integração de Transportes;
II - créditos adicionais que forem distribuídos ao Fundo de Integração de Transportes;
III - produto dos recursos referidos no art. 13;
IV - produto da receita de que trata o art. 14;
V - doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;
VI - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;
VII - produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;
VIII - produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial, de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX - juros de depósitos bancários.
Art. 16. As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária, observada a Programação Financeira da União, serão depositadas pelo Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., à conta e à disposição do Fundo de Integração de Transportes.
Art. 17. O GEIPOT elaborará as suas folhas de pagamento e terá Tesouraria própria, processando diretamente entre outros atos, a averbação de contratos, consignações diversas, extração de empenhos, movimento bancário e emissão de certidões.
Art. 18. A relativa autonomia administrativa de GEIPOT compreenderá o estabelecimento de normas de administração geral organização de tabelas e regime do pessoal previsto no art. 21 dêste decreto.
Art. 19. Cabe ao Ministro dos Transportes julgar os recursos interpostos do julgamento das licitações aprovadas pela Comissão Diretora.
Parágrafo único. O GEIPOT manterá registro cadastral próprio de habilitação de firmas para a realização de tomada de preços ou se, ocasionalmente, o julgar insuficiente, poderá recorrer ao dos demais órgãos do Ministério dos Transportes.
Art. 20. Os serviços do GEIPOT poderão ser executados por:
I - servidores da sentidades da Administração Indireta vinculadas ao Ministério dos Transportes;
II - servidores de outros órgäos da Administraçäo Federal, Estadual ou Municipal;
III - empregados contratados pelo regime da legislaçäo trabalhalista.
Art. 21. O GEIPOT terá quadro de pessoal e regime salarial próprios aprovados por Decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º Os quadros serão constituídos do pessoal a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior.
§ 2º O pessoal mencionado no item I do artigo anterior será movimentado, em caráter temporário, para o GEIPOT, pelo Ministro dos Transportes, observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de servidor vinculado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União poderá optar pelo regime da legislaçäo trabalhista:
a) percebendo os vencimentos e as vantagens do cargo de origem, acrescidos da complementação que bastar para igualar os vencimentos que percebe ao salário previsto no quadro do pessoal a que se refere o item III do artigo anterior, levando em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica; e
b) ficará afastado do cargo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao GEIPOT, só contando tempo de serviço correspondente para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade e, bem assim, para fins de licença especial e gratificação adicional de tempo de serviço, o qual porém, só produzirá efeitos depois de finda a referida prestação de serviços;
II - e, quando se tratar de servidor vinculado à legislação trabalhista, ficará afastado do emprêgo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao GEIPOT, contando tempo de serviços correspondente de acôrdo com as condições fixadas pelo órgõo sedente, obdecidos os preceitos da respectiva legislaçäo.
§ 3º O Ministro dos Transportes poderá solicitar, em caráter temporário, o concurso de servidor sob a jurisdição de outro Ministério, ou de Govêrno estadual ou municipal, aplicando-se, nesse caso no que couber, o disposto no § 2º dêste artigo.
§ 4º Em caso algum a remuneração do Superintendente e dos demais servidores do GEIPOT poderá exceder o teto máximo previsto na legislação vigente.
Art. 22. Ressalvadas as hipóteses de prestação de serviços a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo anterior a admissão de pessoal regido pela legislação trabalhista aos quadros do GEIPOT dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou provas e títulos, a ser realizado pelo próprio órgão, observada a orientação geral do Departamento Administrativo do Pessoa Civil, exceção feita para as funções que a legislação admita como de livre escolha.
Art. 23. O GEIPOT, de conformidade com as diretrizes do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 recorrerá sempre que possível, à execução indireta dos serviços, mediante convênios e contratos.
Art. 24. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio David Andreazza
Hélio Beltrão
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.312, DE 7 DE ABRIL DE 1969.
Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I, Parte I, de 8 de abril de 1969).
No artigo 1º,
Onde se lê:
... (GETPOT), ...
Leia-se:
... (GEIPOT), ...
No item IV do artigo 1º,
Onde se lê:
... modalidades visando ...
Leia-se:
... modalidades, visando ...
No item XI,
Onde se lê:
... atividades realizando ...
Leia-se:
... atividades e realizando ...
No artigo 3º,
Onde se lê:
... Transportes observado o ...
Leia-se:
... Transportes, observado o ...
No parágrafo 1º do artigo 6º,
Onde se lê:
§ 1º. As decisõse de ...
Leia-se:
§ 1º As decisões de ...
No artigo 16,
Onde se lê:
... serão depositada pelo ...
Leia-se:
... serão depositadas pelo ...
No Artigo 17,
Onde se lê:
... consignações diversas extração de empenhos, ...
Leia-se:
... consignações diversas, extração de empenhos, ...
No artigo 19,
Onde se lê:
... das solicitações aprovadas, ...
Leia-se:
... das licitações aprovadas, ...