DECRETO Nº 64.335, DE 9 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre a elaboração de Plano de Classificação de Cargos e de Novo Estatuto do Servidor Federal; cria a Comissão de Reforma Administrativa do Pessoal Civil; determina a reorganização do DASP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e da competência prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e

CONSIDERANDO que está reservado ao servidor público um papel importante na promoção do bem-estar social e no progresso econômico do país;

CONSIDERANDO que a descontinuidade administrativa, o empreguismo, a ausência de processos regulares de seleção e aperfeiçoamento e as repetidas violações do sistema do mérito acabaram por aumentar, desmesuradamente, a máquina burocrática desorganizar tabelas, registros, controles e cadastro, dificultando o conhecimento preciso, pela Administração, do número total de servidores, sua exata remuneração, lotação e atribuições;

CONSIDERANDO que, para corrigir esse quadro lamentável, que se verifica na maior parte do serviço público federal há um penoso trabalho a realizar, até que se possam criar condições satisfatórias de estímulo ao servidor público, que o Govêrno deseja, cada vez mais, dignificar e valorizar;

CONSIDERANDO que a existência de vários regimes jurídicos para servidores públicos está a exigir exame, sem prejuízo da flexibilidade necessária à plena eficiência da Administração Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de acelerar o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referentes ao pessoal civil, sem prejuízo da revisão parcial da matéria;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar o Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP,

decreta:

Art. 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a realização dos estudos necessários à adoção de um novo Plano de Classificação de Cargos e Empregos e de um novo Estatuto do Servidor Civil Federal, de modo que esses atos possam ter aplicação a partir de 1º de janeiro de 1970.

Parágrafo Único. Os estudos terão em vista a conveniência de assegurar ao servidor público condições satisfatórias de estímulo, progresso e auto-realização, e remuneração condizente com o mercado de trabalho, de maneira a dotar o serviço público das características de uma verdadeira profissão, a que possa o servidor dedica-se com exclusividade.

Art. 2º Entra em fase de reorganização o Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP.

Parágrafo Único. A reorganização deverá estar concluída até 31 de dezembro de 1969.

Art. 3º Fica a Comissão da Reforma Administrativa do Pessoal Civil, que funcionará no Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de realizar os estudos a que se refere o artigo 1º e promover a reorganização do DASP.

Art. 4º A Comissão da Reforma Administrativa do Pessoal Civil será composta de pessoas de reconhecida experiência administrativa e de especialistas em assuntos de pessoal, recrutados  no setor público e no setor privado, nomeados por Decreto, mediante indicação do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º No mesmo ato serão designados o Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão.

§ 2º Durante a face de reorganização do DASP, o Secretário-Executivo da Comissão responderá pelo cargo de Diretor-Geral daquele Departamento.

§ 3º A Comissão poderá constituir subcomissões, por assuntos ou áreas assim como, mediante convênio, acôrdo ou contrato, utilizar serviços de terceiros para a realização dos estudos que se fizerem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Art. 5º O DASP promoverá a aceleração dos trabalhos de levantamentos da situação do pessoal, de que trata o Decreto nº 63.502, de 30 de novembro de 1968.

Art. 6º A Comissão promoverá as imediatas convenientes à aceleração das disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, sugerir a sua reformulação, nos pontos considerar merecedores de revisão.

Art. 7º Os órgãos da Administração Direta e Indireta prestarão, em caráter de prioridade, toda e qualquer colaboração que for solicitada pelo DASP e pela Comissão de que trata êste Decreto, inclusive cedendo servidores, material e instalação imprescindíveis à plena realização dos seus objetivos.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Hélio Beltrão

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 64.335, DE 9 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre a elaboração de Plano de Classificação de Cargos e de NOvo Estatuto do Servidor Federal; cria a Comissão de Reforma Administrativa do Pessoal Civil; determina a reorganização do DASP e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 10 de abril de 1969).

Na pág. 3.034, 3ª coluna, no 5º Considerando,

Onde se lê:

... da revisão parial da matéria; ...

Leia-se:

... da revisão parcial da matéria; ...

 

No artigo 4º,

Onde se lê:

... Pessoal ciil ... medinante indicação do ...

Leia-se:

 ... Pessoal civil ... mediante indicação do ...