DECRETO Nº 64.373, DE 18 DE ABRIL DE 1969.

Concede a José Vitti & Irmãos o direito de lavrar calcário dolomítico, no município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a José Vitti & Irmãos a concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Amadeu Vitti no imóvel denominado chácara São José, distrito de Assistência, município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares, trinta e seis ares e noventa e dois centiares (9.3692ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e seis metro (86m), no rumo verdadeiro norte (N) do canto sudoeste (SW) da casa de Amadeu Vitti e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e um metros, sessenta centímetros (201,60m), norte (N); trinta e quatro metros, cinqüenta centimetros (34,50m) este (E); duzentos e oitenta e um metros (281m), norte (N); cento e oitenta e oito metros (188m) oeste (W); trezentos e vinte metros (320m), sul (S); cinqüenta e sete metros, sessenta centímetros (57,60m), oeste (W); cento e seis metros, sessenta centímetros (106,60m), sul (S); vinte e dois metros, quarenta centímetros (22,40), oeste (W); cinqüenta e seis metros (56m) sul (S); duzentos e trinta e três metros, cinqüenta centímetros (233,50m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º A concessionária fica obrigada a recolher em local protegido, qualquer material fossilífero encontrado, comunicando a ocorrência à Divisão de Geologia e Mineralogia do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. costa e silva

Antônio Dias Leite Júnior