DECRETO Nº 64.394, DE 23 DE ABRIL DE 1969.
Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 489, de 4 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável da União ou de entidade da Administração Indireta será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo far-se-á na Administração Direta, mediante lei e, na Administração Indireta, por decreto.
§ 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado para declarar a desnecessidade de cargo pertencente aos quadros de pessoal do respectivo Ministério e das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas, e para por em disponibilidade o respectivo ocupante.
Art. 2º A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência, e a contagem do tempo de serviço, para o cálculo dos proventos provisórios será feita de imediato, com base nos registros constantes do assentamento individual do servidor à data do ato declaratório da disponibilidade, retificando-se posteriormente esse cálculo, se for o caso.
Art. 3º Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Art. 4º O valor dos proventos a que tem direito o servidor posto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço se do sexo masculino ou de um trinta avos, se dos sexo feminino, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço à data da disponibilidade, e do salário-família.
Parágrafo único. Excetuam-se dessas normas os juízes e os membros do Ministério Público regidos, respectivamente pelo disposto no artigo 108, § 1º, e 139, parágrafo único, da Constituição, e os demais servidores cuja contagem de tempo de serviço para aposentadoria seja regida por Lei especial.
Art. 5º O servidor em disponibilidade continuará vinculado para todos os efeitos, inclusive o de recebimento de proventos ao órgão de pessoal do Ministério ou da entidade da Administração Indireta a que pertencer.
Art. 6º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) organizará um cadastro geral dos servidores disponíveis.
Art. 7º Ao servidor posto em disponibilidade será vedado, sob pena de demissão, exercer qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços retribuídos mediante recibo, em órgão ou entidade da Administração Federal Direta ou Indireta ou da Administração Direta ou Indireta dos Estados ou dos Municípios ressalvada a hipótese de acumulação lícita existente à data da vigência do Decreto-lei nº 489, de 4 de março de 1969.
Art. 8º Continua em vigor a licença extraordinária de que trata a Lei nº 5.413, de 10 de abril de 1968, mantida a competência do Diretor-Geral do DASP para decidir sobre os pedidos na forma do disposto no Decreto nº 63.512, de 31 de outubro de 1968.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas