Decreto Nº 64.396, DE 23 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre o uso das insígnias da Ordem do Mérito do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É permitido o uso aos civis em solenidades oficiais e aos militares em seus respectivos uniformes, das insígnias da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovadas pelo Decreto número 62.820, de 4 de junho de 1958.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho