DECRETO Nº 64.408, DE 25 DE ABRIL DE 1969.
Inclui pessoal amparado pelo disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores do Ministério da Saúde admitidos, até 11 de junho de 1962, no Departamento Nacional de Endemias Rurais, na Campanha de Erradicação da Malária e no Serviço Nacional da Lepra, considerados amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.
Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos de servidores naturalizados brasileiros após aquela data ressalvados na relação nominal.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com vantagens financeiras a partir de 1 de junho de 1964, salvo em caso de naturalização deferida posteriormente de acôrdo com o disposto nos artigos 9º e 43 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:
a) os de Nutricionista, P-1902.13, Biologista, TC-402.17.A, e Zoólogo, TC-406.17.A, no nível 19-A;
b) os de Engenheiro, TC-602.17.A, Médico, TC-801.17.A, Médico Puericultor, TC-804.17.A e Médico Sanitarista, TC-805.17.A, no nível 21.A;
c) os de Cirurgião Dentista TC-901.17.A, Veterinário, TC-1001.17.A, e Enfermeiro, TC-1201.17.A, no nível 20.A.
Art. 5º É considerado revisto, a contar da data de publicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos, por êste Decreto, em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde, na forma seguinte:
a) os ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem, P-1702.8.A, e de Enfermeiro Auxiliar, P-1706.8, passam para Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A;
b) os ocupantes de cargos de Prático de Farmácia, P-1712.8, passam para Prático de Farmácia, P-1702.10.A;
c) os ocupantes de cargos de Operador de Raio X P-1710.9, passam para Operador de Raios X, P-1706.11.A;
d) os ocupantes de cargos de Atendente, P-1703.7, passam para Atendente, P-1709.9, cargos estes considerados extintos a partir de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o disposto no artigo 2º, § 1º do Decreto-lei nº 299, de 1967.
Art. 6º Os ocupantes de cargos de Ascensoristas, GL-304.5, incluídos por êste Decreto na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde são considerados reclassificados na série de classes de Ascensorista, GL-304.8.A, a partir de 3 de setembro de 1962, na forma da Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e na classe singular de Ascensorista, GL-304.8, a contar de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. As alterações de enquadramento, previstas neste artigo, aplicam-se, igualmente, ao caso dos servidores enquadramentos na classe singular de Ascensorista, GL-304.5, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde, pelo Decreto nº 63.624, de 14 de novembro de 1968, publicado no Diário Oficial de 26 de novembro de 1968.
Art. 7º Fica excluído do enquadramento aprovado pelo Decreto número 63.465 de 22 de outubro de 1968, um emprego incluído na série de classes de Armazenista, AF-102, 8.A, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde, ocupado por Maria do Céo Aquino, ficando reduzindo de 10 (dez) para 9 (nove) o número de cargos e respectivos ocupantes incluídos pelo mencionado diploma na aludida série de classes de Armazenista.
Art. 8º Cumprirá à Divisão do Pessoal do Ministério da Saúde preceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processo devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e normas específicas vigentes que regulam a matéria.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º O órgão de pessoal competente expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 10. A despesa decorrente da execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos próprios do Orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A COSTA E SILVA
Leonel Miranda