DECRETO Nº 64.424, DE 29 DE ABRIL DE 1969.
Dispõe sôbre o recolhimento, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), de emolumentos destinados à cobertura das despesas de análise e fiscalização dos projetos de florestamento e reflorestamento correspondentes aos estímulos fiscais de que trata a Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de cobertura das despesas relativas aos serviços de análise e fiscalização dos projetos correspondentes aos estímulos fiscais previstos na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, as pessoas físicas e jurídicas que se utilizarem dos referidos estímulos recolherão ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), no ato de apresentação dos referidos projetos 2% (dois por cento) das despesas de florestamento ou reflorestamento, de que trata o artigo 3º do Decreto número 59.615, de 30 de novembro de 1966.
§ 1º As importâncias recolhidas na forma dêste artigo consideram-se incluídas no limite, de 20% (vinte por cento), estabelecido para despesas gerais pelo artigo 3º, § 1º alínea j, do Decreto nº 59.615, de 30 de novembro de 1966.
§ 2º Para efeito da comprovação do recebimento dos emolumentos a que se refere êste artigo o IBDF emitirá documento, em nome do interessado.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos projetos referentes a despesas de florestamento e reflorestamento efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. costa e silva
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão