decreto nº 64.440, de 30 de abril de 1969.
Aprova a constituição da sociedade por ações Companhia Porto de Pesca de Laguna, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 3º, parágrafo único do Decreto-lei nº 525, de 8 de abril de 1969,
decreta:
Art. 1º Fica aprova a constituição da sociedade por ações Companhia Porto de Pesca de Laguna, C.P.P.L., feita em sessão pública, realizada em 28 de abril de 1969, no Ministério dos Transportes, conforme consta da ata respectiva, que vai publicada em anexo.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza
Ata da Sessão Pública de Constituição da Companhia Porto de Pesca de Laguna.
Ao vinte e oito dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e nove, às dezesseis horas, no Salão Nobre do Ministério dos Transportes, presentes o Sr. Ministro Titular da Pasta, Coronel Mário David Andreazza, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, Almirante Luiz Clovis de Oliveira e o Governador do estado de Santa Catarina, Doutor Ivo Silveira, realizou-se a sessão pública de constituiçãod a Companhia Porto de Pesca de Laguna (CPPL), à qual compareceu o Doutor Jorge do Rego Monteiro Faveret, representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. A sessão foi aberta pelo Sr. Ministro dos Transportes que, após discorrer sobre os objetivos da Companhia Porto de Pesca de Laguna, esclareceu: Primeiro - Que o Decreto-lei nº 525, de oito de abreil de mil novecentos e sessenta e nove, autorizaou a constituição de uma sociedade de economia mista a se denominar Companhia de Pesca de Laguna (CPPL), à qual deveriam ser incorporados os bens e direitos da atual Adminsitração do Porto de Laguna, como integralizaçãod e parte doc capital a ser subscrito pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. Segundo - Que, anteriormente ao advento daquele Decreto-lei, foram feitos estudos pela direção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, dos quais resultou o projeto que se transformou no citado Decreto-lei nº 252, de oito de abril de mil novecentos e sessenta e nove, assim como o levantamento dos dados e elementos necessários à constituiçãod a Sociedade. Terceiro - Que, dando comprimento ao Decreto-lei nº 525, foi elavorada a organização dos serviços básicos da nova Sociedade, nos seguitnes têrmos: I) será obedecido o princípio de estrutura flexivel, sobretudo para os órgãos executivos, permitindo o desdobramento, a subdivisão e a redução de órgãos em eral, por meio de procedimento expedidos da alçada das autoridades da própria Empresa, possilibilitando flexiblizar a estrutura interna, de modo a adaptar rapidamente as variações da demanda de serviços. II) a lotação de pessoal e a distribuição específica de encargos far-se-ão na dependência do programa anula de trabalho da Sociedade, como parte integrante desse programa estabelecido, de ordinário, anualmente, e extraordináriamente sempre que se fizer necessário, usando-se estas ocasiões par aumentar ou reduzir sejam o número, seja a dimensão dos órgãos da Sociedade, os quais serão concebidos não como unidades profissionais homogênias, mas coomo unidades complexas de atividade, as quais exigem o concurso de diferentes profissões, os profissionais de quaisquer carreiras, podendo dentro deles exercer quaisquer funções inclusive de chefia, obedecidos, evidentemente, os preceitos legais vigentes que regem a matéria. III) serão adotados na Sociedade procedimentos e métodos de contabilidade, notadamente de contabilidade de custos, de modo que as informações contábeis sejam obtidas em tempo útil, a fim de desempenharem o papel de elementos eficientes na orientação das decisões ecnonômicas da Sociedade. IV) Será reduzida, tanto quanto possível, a “esclada burocática”, isto é, os níveis ou degraus de processamento das atividades bem como simplificadas, tanto quanto possível, as trajetórias de processamento, seja de papéis, seja de materiais, e abreviados os respectivas “tempos de percurso” para a obtensão de decisões ou serviços, adotando-se para isto metodos racionais de procedimento. No que diz respeito a parte organizacional da Sociedade foram previstos os órgãos já fixados em dispositivos legais, quais sejam: A Assembléia-Geral, o Conselho Fiscal, o Conselho de Administração e a Superintendência da Sociedade. Quanto aos órgãos de nível da Diretoria foram previstos, além do Superimentendente: a Diretoria Administrativa, a Diretoria Comercial e a Diretoria Técnica. Quarto - Que, o projeto dos Estatutos foi discutido e elaborado pela Procuradoria Judicial do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, revisto pela Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, sendo sua redação final aprovada pelo Sr. Ministro dos Transportes e pelo Procurador Dr. Jorge Monteiro. Quinto - Que, o capital social inicial da Companhia Porto de Pesca de Laguna, é o de NCr$ 2.000.000,00. representado por 200.000 ações ordinarias e nominativas, do valor nominal de NCr$ 10,00 cada uma, subscrito, e integralizado, neste ato, da seguinte forma: a) o DNPVN, NCr$ 1.531.142,00, correspondentes a 153,142 ações, pela incorporações ao Patrimonio da Sociedade dos bens e direitos devidamente descritos, caracterizados, especificados e avaliados em documento à parte, o qual foi feito em três vias subscritas pelo presente, devendo a primeira via ficar arquivada na Sociedade, a segunda no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e a terceira no Ministério dos Transportes; b) o Estado de Santa Catarina, NCr$ 400.000,000 correspondentes a 40.000 ações; c) o Município de Laguna, NCr$ 50.000,00 correspondente a 5.000 ações; d) a Associação Comercial de Laguna, através dos seus associados, conforme relação anexa, NCr$ 13.580,00, correspondentes à 1.538 ações; e) o Município de Tubarão, NCr$ 5.000.00, correspondente a 500 ações; etc. Sexta - que, os bens e direitos ralacionados no documentos acima referido serão os constantes do relatório da Comissão constituída pela Portaria P-no 127-DG, de 24 de fevereiro de 1969, do Diretor-Geral do DNPVN que fará parte integrante desta Ata Sétimo - Que, esta Ata, nos Termos do artigo 6º do Decreto-lei númerio 525, de oito de abril de 1969, é o instrumetno de transferência do dominio e posse dos bens acima relacionados, produzindo todos os efietos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis o Tribunal Maritímo e a Capitania dos Portos. Oitava - Que, para o imediato registro de transmissão dos referidos bens e direitos, poderão ser feitos termos complementares desta Ata, como as especificações que se tornarem necessárias, termos esses que serão firmados por todos os subscritos desta Ata para todos os efeitos de direito. Nono - Que, a Sociedade ora constituida gozará dos favores e direitos do Decreto-lei número 525, vedada a prestação de serviços gratuitos. Décimo - Que, a Soceidade será regida pelos seguintes Estatutos Sociais: Capítulo I - Da Denominação Objeto, Sede Foro e Duração - Art. 1º) A Companha Prto de Pesca de Laguna (CPPL) é uma sociedade por ações de economia mista, com sede e foro na cidade Laguna, Estado de Santa Catarina autorizada a constituir so pelo Decreto-lei número 525 de oito de abril de 1969 e é regida pelos presentes Estatutos e dispositivos legais aplicáveis. Art. 2º) A Sociedade que funcionará por tempo indeterminado, tem por objetivo a exploração industrial e comercial, do Porto de Pesca de Laguna. Parágrafo Único). A Sociedade poderá assinar com firmas particulares brasileiras contratos de serviços e de gestão de instalações existentes ou que venham a ser criadas e poderá ceder mediante arrendamento qualquer parte da zona portuária a firmas particulares brasileiras desejosas de criar ou transferir instalações destinadas à exploração dos produtos do mar ou indústrias correlatas. Art. 3º) A Sociedade poderá criar delegacias, agências, sucursais - filiais - escritórios, representações ou depósitos em qualquer ponto do Pais ou do estrangeiro sempre que assim convier. Capítulo II - Do capital Social das Ações e dos Acionistas - Art. 4º) O capital social inicial é de NCr$ 2.000.000,00, dividido em 200,000 ações, ordinárias, nominativas, do valor de NCr$ 10,00 cada uma. Parágrafo Único As ações estão integralizadas pelo modo constante da Ata de Constituição da Sociedade. Art. 5º) A integralização das ações provenientes de aumento do capital sociela obedecerá as normas fixadas pela correspondente ao capital subscrito pelo DNPVN, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pelo DNPVN como realização de capital das futuras subscrições. Art. 7º) A Assembléia Geral poderá Transformar ações ordinárias em preferenciais ou, nos aumentos de capital, emitir ações preferenciais, desde que seja assegurado ao DNPVN no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) tanto do capital social quanto das ações como direito a um voto. Artigo 8º) Na transferência de ações do DNPVN, à preferência de que trata o artigo 8º do citado Decreto-lei número 525, de 8 de abril de 1969. Artigo 9º) As ações preferenciais não terão direito a voto nas Assembléias Gerais, porem terão prioridade na distribuição de dividendo não cumulativos até o limite de 6% (seis por cento) e no reembôlso do capital. Art. 10º) A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos, sendo os respectivos desdobramentos determinados pela Diretoria, a pedido do acionista interessado. Art. 11º) A transferência das ações far-se-ão na forma da Lei e mediante termo lavrado em livro próprio. Art. 12º as ações serão assinadas pelo Superintendente e por um dos Direitores. Capítulo III - Da Assembleia Geral - Art. 14º) A Assembleia Geral dos acionista reunir-se-á ordináriamente, no primeiro trimestre de cada ano e extraordináriamente, sempre que necessário observadas em suas convocações instalações e deliberações as prescrições legais pertinentes, cabendo-lhe tomar as contas da Diretoria, examinar e discutir o balanço e o parecer do Conselho Fiscal e sobre eles deliberar na forma da Lei que rege as sociedades por ações. Parágrafo Único. Só poderão tomar parte na Assembléia os acionistas cujas ações estejam registradas em seu nome, no licro competente, ate dez dias antes da data da realização da Assembléia. Artigo 15º) - A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, será presidida pelo Superintendente da Sociedade ou por seu substituto, auxiliado por um secretário de sua escolha. Artigo 16º) - Os grupos de entidade de direito público e privado, acionistas minoritários da Sociedade que nas reuniões das Assembléias Gerais destinadas à eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal detiverem um mínimo de 20% (vinte por cento) do total dasações da Soceidade ficam, cada um, com Direito de indicar um dos Diretores e um membro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, tendo preferência na escolha o grupo que detiver maior número de ações. Art. 17º) - A Assembléia Geral nas hipóteses do artigo anterior, ratificará a indicação feita pelos grupos de entidades alí mencionados após a aprovação da indicação pelo Diretor Geral do DNPVN. Art. 18º) - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta do capítal social, sendo que cada ação da direito a um voto. Capítulo IV - Da Administração da Sociedade - Artigo 19º) A Sociedade terá um Conselho de Administração como órgão de deliberação e controle, composto do Superintendfente, que será o seu Presidente três Diretores e dosi Conselheiros. § 1º - O Conselho de Adminsitrçaão será constituido de: a) Um Presidente nomeado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e demissível “ad nutum”, com direito de veto sobre as decisões do próprio Conselho; b) três Diretores, nomeados pelo Diretor-Geral do DNPVN, reguardada a indicação do Drietor Comercial pelo acionista que detiver pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social com direito a voto; c) dois Conselheiros eleitos pelos acionaistas. § 2º - A direçãoe xecutiva compor-se-á do Superintendente e dos três Diretores do Conselho de Administraçãom estes sob as denominações de Diretor Administrativo. Direto Comercial e Diretor Técnico. Art. 20) Os Diretores terão o mandato de dois, três e quatro anos, podendo ser reconduzidos e antes de entrar no exercício de suas funções, deverão caucionar 20 ações, próprias ou oferecidas por terceiros, em garantia de suas gestões. Parágrafo Único) A investidura no cargo de Diretor será feita por termos lavrado em livro próprio, assinado pelo Superintendente e pelo Diretor empossado. No caso de ser o primeiro o empossado, assinará o termo o Diretor-Geral do DNPVN. Artigo 21) Em seus impedimentos ou ausências temporárias, o Superintendentes será substituído pelo Diretor que designar, o qual, no periodo de substituição, terá obrigação e direitos idênticos aos do Superintendente. Art. 22) Em casos de vaga, por renúncia, morte ou impedimento definitivo de qualquer Diretor, será o mesmo substituído pelo Diretor que o Superintendente designar, perdurando essa substituição até que seja designado o substituto pelo Diretor-Geral do DNPVN. Art. 23) Cada Diretor responderá pessoalmente pelas deliberações que tomar, atos que praticar e solidáriamente quando o fizer por decisão coletiva. Art. 24) Os atos, documentos ou contratos que importem em responsabilidade comercial bancária financeira ou patrimonial para a Sociedade, inclusive a abertura e movimentação de contas em estabelecimentos de crédito, a compra, oneração e alienação de bens e nas quitações em geral, obedecidas as prescrições gerais aplicáveis, terão obrigatóriamente duas assinaturas sendo uma do Superintendente e a outra de qualquer dos Diretores. Art. 25) Compete ao Conselho de Administração: a) estabelecer as diretrizes e a orientação dos negócios da Sociedade, bem como o seu Regimento Interno: b) aprovar os planos, programas e respectivos orçamentos, bem como as alterações substanciais dos referidos planos, no curso de sua execução; c) autorizar o Superintendente a contrair empéstimos e conservar bens imóveis e móveis da Sociedade; d) aprovar os regulamentos e regimentos internosda Sociedade; e) aprovar o número e a remuneração dos empregados necessários às atividades da Sociedade; f) acompanhar, fiscalizar e contralar a execução orçamentária; g) aprovar normas técnicas operacionais comerciais, contábeis e financeiras, propostas pelos órgãos técnicos; h) criar ou extinguir agências, escritórios, depósitos, oficinas e outras dependências da Sociedade; i) decidir sobre a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Assebléia-Geral; j) decidir sobre a constituição de procurações ad judicia e ad negotia; 1) decidir sobre os casos omissos. Art. 26) O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordináriamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por dois Diretores com a presença de pelo menos, cinco membros, sendo a deliberação tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. Art. 27) O Presidente poderá opor veto às deliberações do Conselhos de Administração, em voto fundamentado e podendo determinar o reexame do assunto, o que será feita na reuniãos eguinte do mesmo Conselho. Parágrafo único. O veto do Presidente às decisões do Conselho de Administração, terá efeito suspensivo, sendo submetido dentro de cinco dias à Assembléia Geral que será convocada dentro de dez dias para decidir o assunto, sob pena do veto perder seus efeitos. Art. 28) Compete ao Superintendente: a) superintender as atividades da Administração da Sociedade, mediante a coordenção e o controle das mesmas, de acordo com as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho de Administração; b) representar a Sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante as autoridades e poderes públicos, assinando, em nome da Sociedade os contratos, acordos, convênios, ajustes e todo e quaisquer compromisso em que a mesma for parte na forma pro que forem autorizados pelo Conselhod e Administração; movimentar o dinheiro da Sociedade, com a faculdade de constituir procuradores ad negotia e ad judicia; c) convocar as Assembléia Gerais, ressalvados o demais casos de convocação legal; d) presidir as Assebléias Gerais e as reuniões do Cosnelho de Administração; e) submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos de atividade, assim como o balanço, os relatórios anuais dos negócios da Sociedade; f) manter o Conselho de Administração informado acerca dos serviços da Sociedade e resultados de suas operações; g) admitir, comissionar, promover, transferir, licenciar, punir, demitir e dispensar empregados da Sociedade, conceder-lhes gratificações previstas nos Regulamentos; h) propor ao Conselho de Administração a aprovação de medidas que, privativas do mesmo, considere indispensáveis ao equilíbrio dos interesses da sociedade; i) autorizar a aquisição de materiais e o pagamento das despesas da Sociedade. Art. 29) Ao Diretor Administrativo compete: a) supervisionar as relações entre os empregados e a Sociedade, através dos diferentes órgãos; b) supervisionar os serviços internos e externos da Soceidade; c) ter sob sua guarda todos documentos, arquivos e livros; d) supervisionar os serviços de processamento de dados; c) exercer as demais atividades de natureza administrativa pertinentes à sua Diretoria. Art. 30) Ao Diretor Comercial compete: a) supervisionar os serviços comerciais e de gerência da Sociedade; b) promover e orientar as relações comerciais da Sociedade junto aos seus clientes; c) negociar novos contratos comerciáis; d) manter estreita relação com o Diretor Técnico, para melhor regularidade das operações comerciais da Sociedade; e) supervisionar os serviços das agências, escritórios, depósitos, oficinas e outras dependências da Sociedade; f) dirigir os serviços contábeis e financeiros da Sociedade bem como a elaboração do orçamento anual e sua execução; g) exercer as demais atividades peculiares à sua Diretoria, que lhe forem regulamente atribuidas. Art. 31) Ao Diretor-Técnico compete: a) a direção-geral dos serviços de natureza técnica e industrial da Sociedade: b) o estudo e a execução dos serviços destinados ao melhoramento, conservação, manutenção, ampliação e expansão das isntalações, aparelhamentos e equipamentos da Sociedade; c) o estudo e a execução dos métodos mais eficientes da operação portuária, visando melhor rendimento das aparelhagens do complexo local; d) a elaboração das normas e diretrizes necessárias a consecução das finalidades técnicas e industriais da Sociedade; e) exercer as demais atividades peculiares à sua Diretoria, que lhe forem regularmente atribuídas. Capítulo V - do Conselho Fiscal. - Art. 32) O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos, brasileiros, domiciliados no País, eleitos anualmente pela Assembleía-Geral Ordinária, que fixará a respectiva remuneração, podendo ser reeleitos. § 1º) Cada membro terá um Suplente escolhido pela Assembléia-Geral da mesma forma que o efeitov; § 2º) O Conselho Fiscal terá as atribuições e poderes fixados na Lei das Sociedades Anônimas. - Art. 33) As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas pelo seu membro mais votado ou, havendo igualdade, pelo mais idoso. Art. 34) No caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos sucessivamente pelos membros suplementes mais votados ou, havendo igualdade de votação, pelo mais idoso. Capítulo IV - Da Distribuição dos Lucros - Art. 35) Levantado o balanço com estrita observância da normas contidas no art. 129 e seu parágrafo do Decreto-lei nº 2.627, de 26-9-1940, e observadas as normas regulamentadoras do item VI, do art. 2º do Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966, do lucro líquido deduzir-se-ão; a) a 5% (cinco por cento) para a constituição do “Fundo de Reserva Legal” até que este alcence o valor de 20% (vinte por cento) do capital social; b) a importância destinada à distribuição de dividendos às ações preferenciais c) 10% (dez por cento) para o “Fundo de Reserva Financeira”. Art. 36) Havendo saldo após as deduções constantes do artigo anteriore, poderá a Assembléia Geral autorizar a distribuição aos acionaistas possuidores de ações ordinárias de um dividendo até o limite da percentagem atribuída às ações preferenciais. Art. 37) O Saldo final, se houver, será repartido entre o Capital e o Trabalho, nos termos do item VI, doa rt. 2º, do Decreto-lei nº 5, de 4.4.66 e respectivas normas regulamentares. Art. 38) Não serão feitas deduções do itens “b” e “c” do artigo 35, se não houver a concessão de uma dividendo mínimo de 6% (seis por cento) a todos os acionistas. Art. 39) O pagamento dos dividendos poderá ser feito a cretério do Conselho de Administração, em duas prestações, dentro do exercício social em que a Assembléia-Geral aprovar, o balanço. Parágrafo único. A importância relativa ao pagamento dos dividendos das ações de propriedade da União ou do DNPVN, será depositada, pelo Conselho de Administração, na época própria, no Banco do Brasil, S. A., em nome da União, ou do DNPVN. Capítulo VIII - Do Pessoal da Sociedade - Art. 40. Os empregados da Sociedade ficama sujeitos à Consolidação da Leis do Trabalho e Legislação Complementar e ao regime normal de oito horas de serviçopro dia, ou quarenta e quatro horas por semana. Art. 41. O Regimento da Sociedade fixará as normas gerais sobre o pessoal, inspiradas no sistema do mérito, viasando ao interesse permanente do serviço e dispondo sobre admissão, dispensa, acesso, vantagens e regime disciplinar. Art. 42. A Sociedade contribuirá para a preparação do pessoal técnico e de operários qualificados, através de cursos de especialização, concessão de auxílios, bolsas de estudo ou de outros maios adequadros. Capítulo VIII - Da Liquidação da Sociedade - Art. 43. A Sociedade entrará em liquidação nos casos determinados em Lei, cabendo à Assembleia-Geral, em qualquer caso, fixar o modo de processála, eleger o liquidante ou liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar nesse período, obedecidas as formalidades legais. Capítulo IX - Disposições Gerais - Art. 44. As atividades da Sociedade obedecerão a um plano de organização de serviços básicos que conterá a estrutura geral da Sociedade e definirá a natureza e atribuições de cada unidade de execução, as relações de subordinação, coordenação e controle ncessário ao funcionamento do sistema. Art. 45. O exercício social, que coincidirá com o ano do calendário, obedecerá quanto ao balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sobre as sociedades anônimas e aos presentes Estatutos. Art. 46. Os dividendos não reclamados pelos acionaistas dentro do prazo de 5 (cinco) anos reverterão em favor da Sociedade. Art. 47. A remuneração dos Diretores cosntará de uma parte fixa e outra variável. Art. 48. A reforma destes Estatutos fica subordinada à aprovação do Presidente da República, expresa em decreto. Art. 49. É vedado à Sociedade conceder financiamento ou fiança a terceiros sobre qualquer modalidade, em negócios estranhos aos interesses sociais. Art. 50. Para efeito de designação para funções superiores de chefia e direção, e somente nesses casos, a Diretoria da Sociedade poderá, obedecidas as normas regulamentares, solicitar, às autoridades competentes que sejam postos à disposição da Entidade servidores públicos, os quais, durante o período em que permanecerem na Sociedade, terãos eus vencimentos e demais vantagens pagas pela mesma. Capítulo X - Disposições Transitórias - Art. 51 A primeira nomeação dos três Diretores, com mandato fixo, será feita pelo prazo de dois, três e quatro anos, respectivamente, de maneira a permitir que, anualmente, termine o mandato de um Diretor. Art. 52. No primeiro ano de funcionamento da Sociedade a caução prevista para o Diretor será prestada em dinheiro, mediante dipósito equivalente ao montante do valor nominal das ações que deveriam ser caucionadas. Art. 53. O plano de organização dos serviços básicos, elaborado como preliminar dos atos constitutivos da Sociedade, vigorará até que o Conselho de Administração seja constituido e delibere sobre o assunto. Art. . 54. Dentro do prazo de 365 dias, contados da data da aprovação, pelo Sr, Presidente da República, destes Estatutos, providenciará o Departamento Nacional de Pontos e Vias Navegáveis a efetiva transferência para a Sociedade, de todos os bens e direitos que, nos termos da Ata de Constituição, passarem a constituir o valor das ações subscritos pelo DNPVN. Parágrafo único. A Sociedade procederá ao levantamento e inventário geral dos bens e direitos referidos, na ocasião dos recebimentos. Art. 55. A Sociedade iniciará o exercício financeiro e social em 1970, data em que se considerará como efetivamente em possado o Superintendente e os demais componentes do Primeiro Conselho de Administração. Art. 56. Os presnee Estatutos constarão da Ata de sessão pública destinada à constituição da Sociedade. Art. 57. Foram nomeados para constituir o Primeiro Conselho de Administração, o Senhor Marcelo Bandeira Maia, Superintendente; o Sr Abelardo Calil Bulos, Diretor Comercial, com mandato de dois anos; o Sr. Ruy Guilhon Pereira de Mello, Diretor Administrativo, com mandato de três anos; Sr. Roberto Pereira Fontes, Diretor Técnico, com mandato de quatro anos; e como Conselheiros de mandatos de quatro anos, os Srs. Silvio Castro e Pompilio Pereira Bento. Art. 58. Para o Conselho Fiscal foram eleitos, como membros efetivas, os Srs. Luiz Carlos Remor, Tancredo Matos e Dauro Pinho, e, como respectivos suplentes, os Srs. Mário José remor, Claudino Bizz e Péricles Pedro de Faria. Art. 59. Os membros do Conselho de Adminsitraçãof arão jus a um “jetton” de NCr$ 100,00 por reunião, até o limite de cinco reuniões mensais. Art. 60. Os membros da Diretoria Executiva perceberão, além do “jetton” uma remuneração mensal, de acordo com o salário-mínimo regional, da seguinte forma: Superintendência 20 (vinte) salários mínimos e os demais Diretorres 18 (dezoito) salário-mínimos. Art. 61. A remuneração dos membros efetivos do Conselho Fiscal em exercício será fixada, anualmente, pela Assembléia-Geral Ordinária. Art. 62. Concluídas todas as determinações e formalidades legais, foi declarada constituída a Companha Porto de Pesca de Laguna (CPPL), devendo o ato, constitutivo, nos termos do artigo 3º, parágrafo único do Decreto-lei nº 525, de oito de abril de 1969, ser aprovado por Decreto pelo Excelentissimo Senhor Presidente da República. Em seguida, a sessão foi declarada encerrada, sendo lavrada a presente Ata que é assinada pelo Senhor Ministro dos Transportes e por todos os subscritores do capital social Companhia Porto de Pesca de Laguna (CPPL). Rio de Janeiro, 28 de abril de 1969.