DECRETO Nº 64.501, DE 14 de MAIO DE 1969.
Concede a E. Aranha & Cia, o direito de lavrar água mineral no município de Duas Estradas no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a E. Aranha & Cia. a concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, o lugar denominado Sítio Jurema, distrito e município de Duas Estradas, Estado do Paraíba, numa área de seis hectares e trinta e oito ares (6,38ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e dez metros e cinqüenta centímetros (510,50m), no rumo verdadeiro de dezessete graus e dez minutos noroeste (17º10'NW), do canto nordeste (NE) da estação de Duas Estradas, da Rede Ferroviária do Nordeste e os lados, a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e dois metros, (42m) oeste (W); vinte e cinco metros (25m) sul (S); quarenta e seis metros (46m) oeste (W); vinte e sete metros (27m) sul (S); sessenta e cinco metros (65m) oeste (W); trinta e oito metros (38m) sul (S); cento e cinqüenta metros (150m) oeste (W); sessenta e cinco metros (65m) norte (N); trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (38,50m) oeste (W); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m) norte (N); oito metros (8m) oeste (W); dezoito metros (18m); norte (N); onze metros e cinqüenta centímetros (11,50m) oeste (W); quarenta e cinco metros (45m) norte (N); dezoito metros e cinqüenta centímetros (18,50m) leste (E); dez metros (10m) norte (N); quarenta e seis metros (46m) este (E); vinte e sete metros (27m) norte (N); cinqüenta e dois metros (52m) este (E); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m) norte (N); quarenta e dois metros (42m) este (E); vinte e cinco metros (25m) norte (N); setenta e cinco metros (75m) este (E), quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (43,50) norte (N); sessenta e quatro metros (64m) este (E) á vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (25,50) sul (S); quinze metros (15m) este (E); quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (46,50) sul (S); vinte e oito metros (28m) este (E); trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (34,50m); sul (S) vinte metros e cinqüenta centímetros (20,50m) este (E); oitenta metros (80m); sul (S); Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos eram devidos à União ao Estado e ao município, em cumprimento ao disposto na Lei 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 65, 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Dias Leite Júnior