DECRETO Nº 64.502, DE 14 DE MAIO DE 1969.
Declara a cessação de privilégio de exploração de que é titular a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 139 parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica declarada a cessação do privilégio de exploração de que a titular a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com base no manifesto apresentado no processo S. A. 826-35 e no Decreto nº 24.515, de 12 de fevereiro de 1948.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S. A. concessão para o aproveitamento imediato e limitado da Cachoeira do Fôjo, no ribeirão do Fôjo, no Município de Campos de Jordão, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, findos os quais reverterão para a União os bens vinculados existentes nessa época.
Art. 3º Fica incluídos na zona de concessão da Centrais Elétricas de São Paulo S. A., os municípios de Campos de Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí do Estado de São Paulo.
Art. 4º Fica aprovada a transferência do acervo vinculado aos serviços de energia elétrica nos municípios referidos no artigo anterior, da Companhia Sul Mineira de Eletricidade para Centrais Elétricas de São Paulo S. A., conforme contrato anexado ao processo MME 707835-68.
Parágrafo único. A aprovação abordada neste artigo não implica no reconhecimento do valor da transação, como investimento a remunerar.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Dias Leite Júnior
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.502, DE 14 DE MAIO DE 1969.
Declara a cessação de privilégio de exploração de que é titular a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, e dá outras providências.
(Publicado no diário Oficial - Seção I - Parte I - de 16 de maio de 1969)
Na página 4.170 2ª coluna, no artigo 1º,
Onde se lê:
... processo S.A. 826-36 e ...
Leia-se:
... processo S.A. 826-35 e ...