DECRETO Nº 64.548, DE 20 DE MAIO DE 1969.

Altera os artigos 320 e 370 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, e alterado pelos Decretos ns 50.114, de 26 de janeiro de 1961, 2.080, de 17 de janeiro de 1963, 62.179 de 25 de janeiro de 1968 e 64.015, de 22 de janeiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O 3º Grupo - Pescadores, estabelecido no artigo 320 do Regulamento para o Tráfego Marítimo passa a ter as seguintes seções e categorias:

Grupo

 

 

3º Grupo

  Convés

Patrão de Pesca de Alto Mar Patrão de Pesca Costeira Patrão de Pesca Regional Pescador Profissional Especializado Pescador Profissional Aprendiz de Pesca

Pescadores

Máquinas

Condutor Motorista de Pesca Motorista de Pesca

Art. 2º O atual parágrafo único do artigo 320 do Regulamento para o Tráfego Marítimo passa a constituir o § 1º, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes parágrafos:

"§ 2º Caberá à DPC ouvida a SUDEPE, o estabelecimento da ordem hierárquica entre as categorias de pescadores, bem como a definição e descrição dessas categorias.

§ 3º As especialidades dos Pescadores Profissionais Especializados serão determinadas pela DPC, por proposta da SUDEPE.

§ 4º As condições para ingresso nas categorias de pescadores, cursos, exames, currículos e condições de acesso às diversas categorias serão estabelecidas pela DPC, ouvida a SUDEPE.

§ 5º Os possuidores de Cartas de Patrão de Pesca de 50 e 400 milhas, que constituíam a Categoria de Patrão de Pesca ficam incluídos na categoria de Patrão de Pesca Regional, ficando-lhes assegurados todos os direitos inerentes às Cartas que possuem.

§ 6º Os inscritos na Categoria de Pescador ficam incluídos na Categoria de Pescadores Profissionais.

§ 7º A tripulação dos barcos pesqueiros deverá ser constituída essencialmente de elementos pertencentes ao 3º Grupo - Pescadores. Somente em casos de comprovada impossibilidade de completar a lotação com elementos do 3º Grupo, poderá ser a mesma completada por elementos de Categorias equivalentes do 1º Grupo- Marítimos".

Art. 3º O artigo 370 do Regulamento do Tráfego Marítimo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 370. As cartas de habilitação de Patrão de Pesca (de Alto Mar Costeira ou Regional) e as de Condutor Motorista de Pesca serão concedidas aos brasileiros natos maiores de 21 anos de idade que satisfaçam as exigências estabelecidas pela DPC, na forma do § 4º do Artigo 320 dêste Regulamento. As cartas de Motorista de Pesca e Pescador Profissional Especializado serão concedidas aos brasileiros natos ou naturalizados ou aos estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que satisfaçam as exigências estabelecidas pela DPC, observado o disposto no mencionado § 4º do Artigo 320.

Parágrafo único. A concessão das cartas de que trata este artigo a brasileiros naturalizados e estrangeiros é feita na estrita observância das restrições impostas pelo parágrafo único do artigo nº 165 da Constituição de 1967".

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 64.548, DE 20 DE MAIO DE 1969.

Altera os artigos 320 e 370 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, e alterado pelos Decretos ns 50.114, de 26 de janeiro de 1961, 2.080, de 17 de janeiro de 1963, 62.179 de 25 de janeiro de 1968 e 64.015, de 22 de janeiro de 1969.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 21 de maio de 1969)

Na página 4.319, no artigo 1º no Quadro, nas 1ª, 2ª e 3ª colunas,

Leia-se respectivamente:

Grupo - Seção - Categoria