DECRETO Nº 64.602, DE 29 DE MAIO DE 1969.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área destinada à bacia de acumulação, do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, localizado entre o município de Guaíra, Estado de São Paulo, e o município de Frutal, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra b do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, diversas áreas de terra e benfeitorias necessárias à formação da bacia de acumulação e implantação do canteiro de obras, da usina hidrelétrica a ser construída mediante o aproveitamento progressivo do potencial hidráulico de um trecho do rio Grande, situado entre os municípios de Guaíra e Frutal, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, respectivamente, cuja concessão foi outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A., pelo Decreto nº 63.133, de 20 de agôsto de 1968.

Art. 2o As diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da planta RAO-42.625-R.3, aprovada pelo Diretor Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados no processo DNAE nº 989-67.

Art. 3º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A., a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Dias Leite Júnior