decreto nº 64.688, de 12 de junho de 1969.
Concede a Transferência Direta para a Fundação Padre Anchieta da Concessão outorgada à Rádio Cultura Sociedade Anônima pelo Decreto nº 30.816, de 15 de maio de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 2.000-63 do Conselho Nacional de Telecomunicação,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida a Transferência Direta, nos têrmos do artigo 94, nº 3 letra a, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para a Fundação Padre Anchieta, da Concessão outorgada à Rádio Cultura S.A. pelo Decreto nº 30.816, de 5 de maio de 1952, com validade até 27 de agôsto de 1977, face ao que estabelece o artigo 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, para estabelecer, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), mediante o aproveitamento do canal 2, destinado à Televisão Educativa, sem finalidade comercial.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Carlos F. de Simas
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 64.688 DE 12 DE JUNHO DE 1969.
Cláusula Primeira
Fica assegurado à Fundação Padre Anchieta o direito de executar, sem exclusividade, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), mediante o aproveitamento do canal 2, destinado a executar o serviço de radiodifusão educativa sem finalidade comercial isto é, com fins exclusivamente educativos e culturais e subordinada à obrigações instituidas neste ato, face à Transferência Direta autorizada pelo presente Decreto.
Cláusula Segunda
A presente concessão é outorgada até 27 de agosto de 1977, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato decorrente registrado pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula Terceira
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 140 da Constituição do Brasil, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém mediante aprovação prévia do Ministério das Comunicações o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-leinº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazo previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato continuo ao recebimento da intimação, sem que por isso, assista à concessionária o direto a qualquer indenização;
j) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, - bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção de Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidente da República sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para s divulgação de assuntos de relevante interesse nacional.
j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
m) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrário social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Poder Concedente;
n) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
o) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
p) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras empresa ou pessoas sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
q) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referente à propaganda eleitoral;
r) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir referentes à programação;
Cláusula Quarta
Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer debito para com ela.
Cláusula Quinta
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
Cláusula Sexta
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
Cláusula Sétima
A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Leia nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula Oitava
Findo o prazo a que se refere a cláusula segunda, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.