decreto nº 64.734, de 25 de junho de 1969.
Revoga o Decreto nº 59.430, de 27 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, considerando que o incentivos previstos no Decreto nº 59.430, de 27 de outubro de 1966, encontram-se superados pelas modificações ocorridas no sistema tributário nacional que anulou praticamente a carga tributária incidente sôbre a exportação sobretudo no que respeita a produtos industrializados.
CONSIDERANDO, ainda, que a exportação recebeu isenção de tôdas as taxas, quotas e emolumentos exclusive contribuições correspondentes à efetiva contraprestação de serviços;
CONSIDERANDO a extensa gama de providências adotadas no tocante às atividades de exploração produção, refinação e transporte da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS:
CONSIDERANDO que o sistema instituído pelo Decreto nº 59.430 vem-se revelado contraproducente em términos de dispêndio de divisas, pela elevação nos termos de petróleo bruto a fim de compensar o ônus da aplicação a que ficam obrigados seus fornecedores estrangeiros;
CONSIDERANDO as recomendações aprovados, a respeito pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) em reunião de 14 de novembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 59.430, de 27 de outubro de 1966, referente à obrigatoriedade de serem as compras de petróleo bruto e derivados pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, nas quantidades e prazos que menciona condicionadas ao compromisso do fornecedor, em aplicar parte das divisas em atividades específicas no País.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os compromissos já assumidos em decorrência da aplicação do referido Decreto nº 59.430.
Brasília, 25 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.Costa e silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
RETIFICAÇÃO
decreto nº 64.734, de 25 de junho de 1969.
Revoga o Decreto nº 59.430, de 27 de outubro de 1966.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 26 de junho de 1969)
Na página 5.397, 2ª coluna, nas assinaturas dos Exmos. Srs. Ministros,
Onde se lê:
Marcos Vinicius Pratini de Moraes
Leia-se:
Marcus Vinicius Pratini de Moraes