DECRETO Nº 64.853 - DE 21 DE JULHO DE 1969.

Prorroga prazo estabelecido no § 2º do artigo 11 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que as concessionárias que exploram os serviços públicos de energia elétrica vêm encontrando dificuldades para obtenção, no mercado nacional de instrumentos medidores de demanda de potência,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por dezoito meses o prazo estabelecido no § 2º do artigo 11, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior