DECRETO Nº 64.912 - DE 29 DE JULHO DE 1969.
Regulamento o abastecimento nacional de petróleo, que trata o artigo 3º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no que diz respeito à produção de óleos brancos, derivados do petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A instalação, a expansão e a operação de indústria de óleos brancos derivados de petróleo dependem de autorização do Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos dêste Decreto.
§ 1º Entende-se por indústria de óleo mineral branco aquela que, partindo do óleo lubrificante básico, obtém óleo mineral branco, técnico e medicinal, e sulfonatos, como subprodutos, utilizando unidades industriais de sucessivos tratamentos ácidos (ácido sulfúrico fumegante ou concentrado), de neutralização, de extração, de percolação ou de filtração.
§ 2º O processo de industrialização deve revelar rendimento de 60% a 90% em óleos minerais brancos técnicos ou medicinais por volume, em relação ao óleo lubrificante básico.
Art. 2º Para a instalação de fábrica de óleos brancos, o interessados deverá requerer prévia autorização ao Conselho Nacional do Petróleo, instruindo o seu pedido com as informações e documentos seguintes:
a) prova dos atos constitutivos da sociedade e seu arquivamento na Junta Comercial ou no Registro do Comércio;
b) local das instalações e área a ser ocupada;
c) projeto e descrição das instalações, com indicação do processo industrial;
d) estudo econômico do empreendimento, destacando o exame dos preços das matérias-primas a serem utilizadas no processo, relacionados com os rendimentos em óleos minerais brancos, o grau de intensidade do tratamento dispensado na operação e a correspondente comercialização dos sulfonatos e das bôrras ácidas.
e) quantidade, qualidade, procedência e perdas, no processamento industrial, das matérias-primas que serão empregadas na indústria;
f) quantidade, qualidade e tipos de óleo mineral branco que serão produzidos;
g) quantidade, qualidade e tipos de sulfonatos que serão produzidos.
Art. 3º A autorização para a instalação de fábrica de óleos brancos sujeita a permissionária à obrigação:
a) obedecer aos requisitos enunciados no artigo anterior, com as modificações que tenham sido determinadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;
b) organizar os serviços de contabilidade de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, a fim de obter elementos para a determinação do custo de produção;
c) utilizar de preferência, os óleos básicos e outras matérias-primas produzidas no País;
d) manter, permanentemente, os estoques mínimos de matérias-primas e de produtos elaborados que forem fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo;
e) mensalmente, comunicar ao Conselho Nacional do Petróleo, as quantidades, qualidades e tipos de óleos lubrificantes básicos usados no processo e de sulfonatos produzidos, bem como, as quantidades de bôrras ácidas resultantes;
f) adotar quaisquer resoluções tomadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de suas atribuições, para a execução das leis e regulamentos que dispõem sôbre o abastecimento nacional do petróleo.
Art. 4º A autorização para exercer a atividade de que trata o artigo 1º será concedida pelos Conselho Nacional do Petróleo, a requerimento do interessado, nos têrmos dêste Decreto.
Parágrafo único. No Título de Autorização firmado pelo Presidente do Conselho Nacional do Petróleo transcrito no respectivo registro (artigo 5º), será discriminada a atividade cujo exercício fôr concedidos e as condições gerais ou acidentais da autorização.
Art. 5º Fica criado no Conselho Nacional do Petróleo o registro obrigatório das indústrias de óleo mineral branco.
Parágrafo único. O registro será feito à vista do Título de Autorização.
Art. 6º As emprêsas já existentes, que se dedicam à fabricação do óleo mineral branco, de acôrdo com o estabelecido nos parágrafos do artigo 1º, deverão requerer o seu registro no Conselho Nacional de Petróleo, juntando as informações e documentos mencionados no artigo 2º, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência do presente Decreto.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leites Júnior
Hélio Beltrão