DECRETO Nº 65.005 - DE 18 DE AGÔSTO DE 1969.

Regulamenta as operações para a pesca comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Capítulo I

Das autorizações para embarcações pesqueiras

Art. 1º Para os efeitos dêste Regulamento, definem-se como "embarcações pesqueiras" as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüentes de vida.

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as rêdes para pesca comercial ou cientifica, são consideradas bens de produção.

Art. 2º Tôda embarcação pesqueira nacional, exceto as citadas no artigo 3º, que se dedique à pesca comercial além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá estar autorizadas e inscrita pela SUDEPE.

Parágrafo único. A inscrição a que se refere o "caput" dêste artigo, será feita no Registro Geral da Pesca, de que trata o Capítulo IV dêste Regulamento.

Art. 3º As embarcações pesqueiras nacionais que tiverem até duas (2) toneladas brutas (exclusive) independem de autorização e inscrição da SUDEPE, bastando sua legalização perante às autoridades marítimas.

Art. 4º Tôda embarcação estrangeira que se dedique à pesca comercial, somente poderá desembarcar o produto da pesca em portos brasileiros, após o cumprimento das exigências das autoridades marítimas, e quando autorizada pela SUDEPE.

Art. 5º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira, quando autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ouvido o Ministério da Marinha, por intermédio da SUDEPE.

§ 1º Os pedidos de autorização de que trata êste artigo serão encaminhados pela SUDEPE, e somente poderão ser deferidos após comprovação pelos interessados do seguinte:

a) que a operação da embarcação se realize em regime de arrendamento, afretamento ou contrato de produção, por pessoas jurídicas com sede no Brasil;

b) que o prazo de arrendamento não seja superior a um (1) ano, improrrogável, decorrido o qual a embarcação só poderá continuar a operar se nacionalização, em conformidade com a legislação em vigor;

c) que a operação da embarcação estrangeira traga efetivo e indispensável acréscimo à exportação ou ao abastecimento de zona deficitária de produção;

d) que as embarcações contém, no máximo, cinco (5) anos de construção na data do pedido e possam atualizados todos os certificados previstos pelas Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário;

e) que as embarcações estejam em perfeitas condições de operação comprovadas pelas vistorias estabelecidas pelo Regulamento para o Tráfego Marítimo.

§ 2º O arrendamento não poderá, em hipótese alguma, acarretar situação privilegiada para os barcos estrangeiros.

§ 3º Deferida a autorização a que se refere o "caput" dêste artigo, deverá o interessado providenciar a inscrição da embarcação no Registro Geral da Pesca de que trata o Capítulo IV dêste Regulamento.

§ 4º O processo de nacionalização, a que se refere o item b do parágrafo 1º dêste Artigo, deverá ser iniciado dentro do prazo de arrendamento.

§ 5º O Superintendente da SUDEPE informará ao Ministro da Agricultura sôbre a conveniência da outorga da autorização.

Art. 6º A infração ao estabelecido no artigo anterior constitui delito de contrabando, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, equipamento e carga, e responsabilizar o Comandante nos têrmos da legislação penal vigente.

Art. 7º O Registro de Propriedade de embarcações de pesca de vinte (20) toneladas brutas para cima, pelo Tribunal Marítimo, assim como a inscrição na Capitania dos Portos para criação na Capitania dos Portos para as embarcações de menos de vinte (20) toneladas brutas, será concedido exclusivamente a brasileiros natos ou a sociedades organizadas no País.

Art. 8º A detenção de embarcações pesqueiras nacionais ou estrangeiras será feita sempre pela Capitania dos Portos suas Delegacias e Agências, em atendimento à solicitação da autoridade interessada.

Parágrafo único. Nos locais em que não houver representantes da Diretoria de Portos e Costas, a detenção da embarcação será realizada, em nome da Capitania, Delegacia ou Agência mais próxima, pela autoridade interessada. A ocorrência deverá ser imediatamente comunicada a Capitania dos Portos ficando a embarcação à sua disposição.

CAPÍTULO II

Das Operações das Embarcações de Pesca

Art. 9º Os Patrões de Pesca são obrigados a fornecer dados referentes às operações de pesca, solicitados pela SUDEPE.

Art. 10. As embarcações de pesca, desde que registradas e devidamente autorizadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso, a qualquer hora do dia ou da noite, aos terminais e portos pesqueiros nacionais.

Art. 11. O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes do Regulamento para o Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de Patrão de Pesca conferida de acôrdo com as normas regulamentares.

Art. 12. Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam as embarcações no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita.

Art. 13. As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizados pela Administração do Pôrto.

Art. 14. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.

Art. 15. Não se aplicam às embarcações de pesca as normas do tráfego de cabotagem.

Art. 16. As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produtos de pequenas lavoura ou indústria doméstica.

§ 1º Entende-se como pequenas embarcações as que tiverem até duas (2) toneladas brutas exclusive.

§ 2º As embarcações referidas neste artigo ficam sujeitas às exigências de salvaguarda da vida humana no mar.

CAPÍTULO III

Das Emprêsas Pesqueiras

Art. 17. Define-se como "indústria pesqueira", sendo conseqüentemente declarada "indústria de base", o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos sêres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.

§ 1º As operações de captura e transformação do pescado são considerados agropecuário para efeito dos dispositivos da Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1965, que instituiu o crédito rural e do Decreto-lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural.

§ 2º A condição de indústria de base, como os benefícios do parágrafo anterior serão outorgada unicamente, às emprêsas devidamente autorizadas pela SUDEPE.

Art. 18. Nenhuma indústria pesqueira seja nacional ou estrangeira, poderá exercer atividades no território nacional ou na águas sob jurisdição brasileira, sem prévia autorização da SUDEPE respeitado o que dispõe o Artigo 5º dêste Regulamento, devendo está regularmente inscrita no Registro Geral de Pesca e cumprir as obrigações de informações e demais exigências que foram estabelecidas.

Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que fôr aplicável.

Art. 19. Para exercer as atividades indicadas no Artigo 17 os interessados deverão solicitar por escrito, autorização e inscrição na SUDEPE, obedecendo as normas em vigor.

§ 1º A inscrição a que se refere o "caput" dêste artigo, será feita no Registro Geral da Pesca, de que trata o Capítulo IV dêste Regulamento.

§ 2º As indústrias devidamente autorizadas e inscritas devem cumprir as obrigações de informações e demais exigências que forem estabelecidas.

§ 3º Qualquer modificação nas condições sob as quais foi outorgada a autorização e inscrição, implicará na necessidade de nova autorização e inscrição.

Art. 20. Os projetos de obras, de reformas e de instalações de novos portos pesqueiros, bem como os planos de regulamentos dos Portos e Entrepostos de pesca, serão elaborados com prévia audiência da SUDEPE sem prejuízo da aprovação pelos órgãos federais competentes.

CAPÍTULO IV

Do Registro da Pesca

Art. 21. Do Registro Geral da Pesca, instituído pelo Artigo 93 do Decreto-lei número 221 de 28 de fevereiro de 1967, constará o cadastro do seguinte:

a) embarcações pesqueiras a que se refere o Capítulo I dêste Regulamento;

b) indústrias pesqueiras a que se refere o Capítulo II dêste Regulamento;

c) pescadores profissionais a que se refere o Título IV, Capítulo II do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

d) Estação Terrestre de Pesca da Baleia a que se refere o Artigo 41, do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

e) campos de invertebrados aquáticos ou algas a que se refere o Artigo 46 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

f) aquicultores profissionais a que se refere o Artigo 51 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

g) emprêsas que comerciam com animais vivos a que se refere o Artigo 52 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

h) armadores de pesca a que se refere o Artigo 93, Parágrafo único do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o "caput" dêste artigo será organizado mediante as inscrições das atividades ligadas ou correlatas à pesca comercial, de acôrdo com as normas expeditas pela SUDEPE.

Art. 22. O Registro Geral da Pesca incluirá também os seguintes registros especiais:

a) pescador amador a que se refere o Artigo 29, de Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

b) expedições cientificas a que se refere o Artigo 30, de Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

c) cientistas de instituições nacionais que tenham por Lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos relacionados com a pesca, a que se refere o Artigo 32, de Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

d) Associação de Amadores de Pesca a que se refere o Artigo 31, de Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

e) aquicultor amador a que se refere o Artigo 51, de Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Dos registros especiais a que se refere o "caput" dêste Artigo, será organizado o cadastro mediante as inscrições das atividades ali citadas, de acôrdo com as normas expedidas pela SUDEPE.

CAPÍTULO v

Disposições finais

Art. 23. Ficam revogados os Artigos 8º e 9º do Decreto nº 58.696, de 22 de junho de 1966 cabendo ao Ministro da Agricultura a autorização de arrendamento, afretamento ou contrato de produção de embarcações de pesca estrangeiras.

Art. 24. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademarker Grünewald

Ivo Arzua Pereira

 

 

retificação

DECRETO Nº 65.005 - DE 18 DE AGÔSTO DE 1969.

Regulamenta as operações para a pesca comercial.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 20 de agosto de 1969)

Na página 7.062, 1ª coluna, no artigo 4º, onde se lê:

...somente poder...

Leia-se:

...somente poderá...

Na 3ª coluna, no artigo 20, onde se lê:

...Regulamentos dos portos e entreportos...

Leia-se:

...Regulamento dos postos e entrepostos...