DECRETO Nº 65.016 - DE 18 DE AGôSTO DE 1969.
Estabelece diretrizes básicas para o desenvolvimento industrial, cria o Conselho de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A política de desenvolvimento industrial do Pais orientada e dirigida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em consonância com a programação global do Governo e com o prescrito no Decreto-lei número 200 de 25 de fevereiro de 1967, obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Constituirão objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial:
I - Fortalecimento da empresa privada, notadamente a nacional, cujo poder de competição deve ser aumentada interna e externamente;
II - Aceleração da taxa de crescimento de emprêgo da mão-de-obra;
III - Defesa da tecnologia nacional e absorção de tecnologia do exterior de forma compatível com os fatôres de produção do País;
IV - Implantação de setores novos de produção e de tecnologia mais avançada, à medida que as dimensões do mercado interno permitam sua operação econômica;
V - Desenvolvimento de setores novos, voltados para o mercado externos;
VI - Complementação e integração do parque industrial existente, tendo em vista:
a) a adequeda flexibilidade das linhas de produção;
b) a substituirão de equipamentos obsoletos, ou incapazes de desempenhar nova e eficiente função de produção;
c) a especialização das unidades de produção;
VII - Dimensionamento das unidades de produção em escalas compatíveis com a eficiência econômica e preservação do poder de competição;
VIII - Aprimoramento da produção através do estabelecimento de padrões e de normas técnicas nacionais.
Art. 3º Para a condução da política de desenvolvimento industrial é criado o Conselho de Desenvolvimento industrial - CDI em substituição à Comissão de Desenvolvimento Industrial, a que se referem os Decretos ns. 53.898, de 29 de abril de 1964, 53.975, de 19 de junho de 1964 e 61.235 de 23 de agôsto de 1967.
§ 1º O CDI será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro do Interior;
- Ministro de Minas e Energia;
- Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S.A.
- Presidente Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
- Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
§ 2º Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio o Conselho será presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3º Para acompanhar os trabalhos do CDI, cada membro do Conselho designará um dos seus assessores, o qual na ausência do titular será o seu suplente.
Art. 4º São atribuições do Conselho do Desenvolvimento Industrial;
I - Selecionar e rever periodicamente os setores industriais a desenvolver prioritariamente em consonância com a programação global do Govêrno;
II - Definir, igualmente em consonância com a programação global do Govêrno a politica e os programas de desenvolvimento industrial, estabelecendo os estímulos e as condições para a implementação dêsses programas;
III - Formular os critérios de avaliação que orientarão os Grupos Executivos e Industriais na aplicação e graduação dos estímulos previstos ao desenvolvimento industrial;
IV - Adotar providências no sentido da compatibilização dos planos regionais de desenvolvimento industrial com o programa nacional, objetivando o máximo rendimento econômico das atividades produtivas.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Industrial terá uma Secretaria Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio e dirigida por um Secretário-Geral, de sua livre designação, o qual coordenará os Grupos Executivos Industriais, incumbidos de aplicar os estímulos previstos na legislação vigente, e será integrado por uma Assessoria Técnica, um Serviço de Documentação e Divulgação um Serviço de Coordenação de Projetos e um Serviço de Administração.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Industrial terá, ainda, uma Comissão Coordenadora que mencionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio: a Comissão, será, constituída pelo Secretário Geral da CDI, e por um representante dos seguintes órgãos: Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério da Fazenda, Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º Nos seus impedimentos, o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Secretário-Geral do CDI.
§ 2º Por iniciativa do seu Presidente, a Comissão Coordenadora poderá decidir, quando julgar conveniente e nos casos de recurso, sôbre a concessão de incentivos ou outros benefícios propostos pelos Grupos Executivos, dentro dos critérios e dos limites determinados pelo CDI.
Art. 7º Funcionará como órgão assessor do Conselho de Desenvolvimento Industrial a Comissão Consultiva de Política Industrial e Comercial a que se refere o Decreto número 58.248, de 22 de abril de 1966, podendo, ainda, o Conselho recorrer à colaboração, além dos órgãos próprios do Ministério da Indústria e do Comércio, de outras entidades de caráter oficial ou privado.
Art. 8º Ficam reestruturado os Grupos Executivos Industriais subordinados à Secretária Geral do CDI e responsáveis pela aplicação dos incentivos aos ramos industriais aos quais passam a ser os seguintes:
1 - GEIQUIP - Grupo Executivo da Indústria de Máquinas e Equipamentos: fabricação de máquinas, inclusive máquinas operatrizes, equipamentos e aparelho de precisão e ferramentas, bem como de máquinas e implementos agrícolas, locomotivas, vagões e carros ferroviários de passageiros, suas parte e peças;
2 - GEIMOT - Grupo Executivo da Indústria Automotora: fabricação de motores a explosão em geral, veículos rodoviários de cargas e de passageiros, de carga e de passageiros, aeronaves, tratores e máquinas rodoviárias, suas partes e peças;
3 - GEIQUIM - Grupo Executivo da Indústrias Químicas: indústrias químicas, petroquímicas, farmacêuticas de base, de fertilizantes e defensivos agrícolas;
4 - GEITEX - Grupos Executivo das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Vestuário;
5 - GEICAL - Grupo Executivo das Indústrias do Couro, seus Artefatos e Calçados: couros curtidos ou não, seus artefatos, calçados em geral e fôrmas para calçados;
6 - GEINEE - Grupo Executivo da Indústria de Equipamento Elétrico e Eletrônico: indústria de material elétrico, telecomunicações e computação.
7 - GEIPAL - Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares;
8 - GEIPAG - Grupo Executivo da Indústrias de papel, Celuloses e Artes Gráficas;
9 - GEIMET - Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica: metalurgia dos ferrosos e não-ferrosos;
10 - GEIMAC - Grupo Executivo da Indústria de Materiais de Construção Civil;
11 - GEICON - Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval: fabricação de equipamentos e acessórios para indústrias naval e de pesca.
Parágrafo único. O CDI poderá criar, reestruturar ou extinguir os Grupos Executivos Industriais, assim como alterar-lhes as atribuições, visando à consecução das metas estabelecidas pela programação global do Govêrno.
Art. 9º É a seguinte a composição dos Grupos Executivos Industriais:
I - São membros comuns a todos os Grupos Executivos Industriais, os representantes dos Ministérios da Industria e do Comércio que exercerão as funções de Secretários-Executivos dos respectivos Grupos, e do Planejamento e Coordenação Geral, do Banco Central do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Política Aduaneira, das Carteiras de Comércio Exterior e Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.
II - Além dos Representantes mencionados no item anterior, integrarão, ainda, os Grupos Executivos Industriais adiante enumerados, os seguintes representantes:
a) GEIQUIP - Representantes dos Ministérios do Exército, da Agricultura e dos Transportes;
b) GEIMOT - Representante dos Ministérios do Exército, dos Transportes e da Aeronáutica;
c) GEIQUIM - Representantes dos Ministérios das Minas e Energia, da Agricultura, da Saúde e do Interior;
d) GEINEE - Representantes dos Ministérios da Minas e Energia e das Comunicações;
e) GEIPAL - Representantes dos Ministérios da Agricultura e da Saúde;
f) GEIMET - Representantes do Ministério das Minas e Energia;
g) GEIMAC - Representante do Ministério do Interior e do Banco Nacional de Habitação;
h) GEITEX - Representante dos Ministérios da Agricultura e do Interior;
i) GEIPAG - Representante do Ministério da Educação;
j) GEICAL - Representante do Ministério da Agricultura;
k) GEICON - Representante do Ministério dos Transportes.
§ 1º Não poderão ser membros dos Grupos os assessores a que se refere o § 3º do art. 3º.
§ 2º As entidades de classe atualmente representadas nos Grupos Executivos continuarão a deter essa representação.
Art. 10. As decisões dos Grupos Executivos Industriais serão tomadas por maioria de votos presentes pelo menos metade de seus membros, e serão consubstanciadas em Resoluções firmadas pelo respectivo Secretário-Executivo e pelo Secretário-Geral do CDI e submetidas a homologação final do Ministro da Indústria e do Comércio e Presidente do CDI que poderá vetá-las quando estiverem em desacôrdo com a orientação do CDI.
§ 1º Os Secretários-Executivos participarão da votação, como representantes do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º Das decisões dos Grupos Executivos caberá recurso, no prazo de 10 dias, à Comissão Coordenadora, a que se refere o artigo 6º.
Art. 11. Sob a supervisão da Comissão Coordenadora, os Grupos Executivos Industriais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias elaborarão seus programas de ação bienais notadamente para efeito de estabelecimento de critérios de prioridade próprios ao ramo, diversificação de estímulos quando conveniente dinamização das atividades de promoção industrial e montagem de mecanismo de acompanhamento da execução dos projetos.
Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá criar, no âmbito dos Grupos Executivos Industriais, Comissões Setoriais e Subsetoriais, com a incumbência de estudar os problemas de determinado ramo ou área da indústria, de planejar e sugerir as providências para a sua solução.
Parágrafo único - O CDI fixará em Resoluções a competência e a sistemática de trabalho das comissões setoriais e subsetoriais, tendo em conta os seguintes aspectos:
I - Cada Comissão setorial será integrada por técnicos de órgãos governamentais relacionados com o ramo industrial membros ou não do Grupo Executivo Industrial respectivo;
II - Os estudos das Comissões serão conduzidos com ampla participação das entidades de classe integrantes do ramo industrial respectivo, com as quais deverão ser discutidas as soluções apontadas;
III - As Comissões apresentarão relatórios aos Grupos Executivos Industriais respectivos, os quais apreciarão a matéria, tomando as providências de sua alçada e referindo as demais para a autoridade superior.
Art. 13. Constituem recursos do CDI:
a) dotações consignadas no Orçamento da União para o funcionamento da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial, inclusive gratificações de representação, aprovadas a conta do Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio;
b) doações que lhe forem feitas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas físicas.
Art. 14. Ficam mantidos os dispositivos regulamentares em vigor, que não colidirem com as normas dêste Decreto.
Art. 15. O Ministro da Indústria e do Comércio promoverá a elaboração do Regulamento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial e de sua Secretária Geral, para a aprovação pelo plenário do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas